Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
O mandado será expedido em duas vias devendo o oficial de justiça ou executor entregar uma via ao preso para facilitar a defesa.
Na recusa do preso em receber a duplicata ou for analfabeto o fato será certificado e assinado por duas testemunhas.
E fundamental que conste em certidão o dia e hora da prisão para fins de contagem de tempo do cumprimento da pena ou para fins controle da prisão preventiva.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ADVOGADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 11 DA LEI 8.906/94 E À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ILEGALIDADE SANADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 286 DO CP – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. – Se eventual ilegalidade no sigilo dos autos já foi sanada pelo Juízo de primeira instância, que permitiu o a seu do advogado constituído ao decreto prisional, resta prejudicada esta parte da impetração – A falta de entrega da duplicata do mandado de prisão no momento de seu cumprimento não enseja a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade formal – É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva – Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos dos art. 312 e ssss. do CPP – A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJ-MG – HC: 10000200212165000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2020)