Artigo 286


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
749

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

 


 

 

O mandado será expedido em duas vias devendo o oficial de justiça ou executor entregar uma via ao preso para facilitar a defesa.

Na recusa do preso em receber a duplicata ou for analfabeto o fato será certificado e assinado por duas testemunhas.

E fundamental que conste em certidão o dia e hora da prisão para fins de contagem de tempo do cumprimento da pena ou para fins controle da prisão preventiva.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ADVOGADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 11 DA LEI 8.906/94 E À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ILEGALIDADE SANADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 286 DO CP – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. – Se eventual ilegalidade no sigilo dos autos já foi sanada pelo Juízo de primeira instância, que permitiu o a seu do advogado constituído ao decreto prisional, resta prejudicada esta parte da impetração – A falta de entrega da duplicata do mandado de prisão no momento de seu cumprimento não enseja a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade formal – É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva – Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos dos art. 312 e ssss. do CPP – A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJ-MG – HC: 10000200212165000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2020)

Artigo anteriorArtigo 285
Próximo artigoArtigo 287
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui