Artigo 214


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

O momento oportuno (sob pena de preclusão) das partes contraditar ou arguição de parcialidade das testemunhas arroladas e antes da tomada do depoimento da testemunha, após a qualificação. O fundamento é as hipóteses dos artigos 207 e 208 realizado oralmente.

O juiz dentro do princípio do contraditório após contradita ouve a parte contraria. O incidente é reduzido a termo.

“O dispositivo, na prática, tem reduzido alcance, eis que, ainda que procedente a contradita, nada impede o juiz, ao acolhê-la, ouça a testemunha na condição de mero informante. É o que ocorre, na maioria da vezes, no cotidiano forense. Demais disso, é irrelevante o fato de a pessoa ter ouvida em uma ou outra condição, posto que, testemunha ou informante, o juiz dará a seu depoimento o valor que entender cabível, nos termos do princípio do livre convencimento que orienta o processo penal. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 713)

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NAMORADO DA QUERELADA. CONTRADITA DEFERIDA COM A DISPENSA DA TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214 DO CPP. POSSIBILIDADE DE PRESTAR DEPOIMENTO. – A contradita da testemunha por possuir relação íntima com a querelada não impede que seja ouvida pelo Juiz, que, na sentença de mérito poderá cotejar a prova testemunhal com as demais dos autos para atribuir-lhe a importância devida no esclarecimento do fato delituoso.(TJ-MG – COR: 10000140643123000 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/02/0015, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/03/2015)

 

TJ-PB

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA EM FACE DE DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DE UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 563 DO CPP (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONTRADITA DA OUTRA TESTEMUNHA ALEGADA A DESTEMPO. DISCUSSÃO PRECLUSA. ART. 214 DO CPP. DESPROVIMENTO. 1. Se a Defesa não suscitou, no momento oportuno da instrução criminal, a contradita à testemunha, opera-se a preclusão, a teor do art. 214 do CPP. 2. “A desconsideração do testemunho foi considerada preclusa, tendo em vista que o momento da contradita é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento.” (STJ – AgInt no REsp 1652552/MT – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – DJe 29/06/2018) 3. Não tendo a Defesa comprovado qual seria o real prejuízo que a testemunha acarretaria ao processo, à instrução e à prestação jurisdicional, não há que se falar de nulidade processual. Isto porque o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração de dano à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief): “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004984420198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 08-10-2019)(TJ-PB 00004984420198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Câmara Especializada Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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