Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Se acusado interrogando e portador de necessidades especiais as perguntas serão por escrito. Na hipótese de ser analfabeto mediante compromisso será nomeado intérprete que domine a língua de sinais conhecida como “Libra”.
O interprete para todos os fins e equiparados aos peritos na forma do artigo 281, CPP será nomeado pelo juiz e prestará compromisso, aplicando-se, a disciplina judiciária e demais dispositivos dos artigos 275 a 280
Jurisprudência:
TJ-AP
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA SURDA-MUDA. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO DE FORMALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INTIMIDADE ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. APELO DESPROVIDO. 1) A lei processual não exige a presença de intérprete oficial no depoimento ou interrogatório de surdo-mudo, mas pessoa habilitada a entendê-lo, de maneira que o dispositivo visa apenas ao auxílio do magistrado e das partes, quando, de outro modo, não puder ser realizada a colheita de informação. 2) Ainda que presente qualquer vício nesse sentido, eventual desobediência às formalidades prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício, ou seja, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade. 3) Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios. 4) Nesse sentido, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, em relação ao delito previsto no art. 213 do Código Penal, não tem relevância jurídico-penal. Precedentes do STJ. 5) Se a prova dos autos aponta que o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos, inviável o pleito absolutório. 6) Apelação não provida.(TJ-AP – APL: 00001593220128030011 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal)