Artigo 192


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 


 

 

Se acusado interrogando e portador de necessidades especiais as perguntas serão por escrito. Na hipótese de ser analfabeto mediante compromisso será nomeado intérprete que domine a língua de sinais conhecida como “Libra”.

O interprete para todos os fins e equiparados aos peritos na forma do artigo 281, CPP será nomeado pelo juiz e prestará compromisso, aplicando-se, a disciplina judiciária e demais dispositivos dos artigos 275 a 280

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-AP

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA SURDA-MUDA. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO DE FORMALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INTIMIDADE ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. APELO DESPROVIDO. 1) A lei processual não exige a presença de intérprete oficial no depoimento ou interrogatório de surdo-mudo, mas pessoa habilitada a entendê-lo, de maneira que o dispositivo visa apenas ao auxílio do magistrado e das partes, quando, de outro modo, não puder ser realizada a colheita de informação. 2) Ainda que presente qualquer vício nesse sentido, eventual desobediência às formalidades prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício, ou seja, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade. 3) Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios. 4) Nesse sentido, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, em relação ao delito previsto no art. 213 do Código Penal, não tem relevância jurídico-penal. Precedentes do STJ. 5) Se a prova dos autos aponta que o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos, inviável o pleito absolutório. 6) Apelação não provida.(TJ-AP – APL: 00001593220128030011 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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