Artigo 191


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 


 

 

“Ato individual: na hipótese de pluralidade de acusados, cada um deles será interrogado separadamente, evitando-se, assim, indevida influência de um corréu sobre o outro. O objetivo precípuo do art. 191 do CPP é evitar que um acusado, que ainda não foi ouvido, seja influenciado emocional e psicologicamente ao ouvir o relato dos demais acusados, do que pode resultar a alteração das suas declarações. (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.614)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO DE CADA RÉU SEPARADAMENTE. ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já entendeu que “não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, ‘havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente” (HC 106.533/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/09/2009). 2. O entendimento exarado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie, haja vista o comparecimento nos interrogatórios do respectivo defensor constituído. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da defesa. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no HC: 589057 AM 2020/0142172-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)

 

TRF-4

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 429,95 KG DE COCAÍNA. INTERROGATÓRIO. ENTREVISTA RESERVADA. REQUERIMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Oportunizado contato prévio da defesa constituída com o réu antes da realização da audiência, a defesa não informou ao Juízo eventuais problemas na comunicação, requerendo a entrevista prévia e reservada somente após a conclusão dos interrogatórios dos corréus. 2. Hipótese em que deferir o pleito implicaria, de fato, quebra da incomunicabilidade preceituada pela lei (art. 191, CPP, “Havendo mais de acusado, serão interrogados separadamente”), dando margem para que o ora paciente tomasse conhecimento do teor dos interrogatórios já prestados. 3. O direito de entrevista reservada não é absoluto e, no caso, encontra limite na mencionada regra legal da incomunicabilidade dos réus durante os interrogatórios. 4. Incidência do art. 563 do CPP, segundo o qual, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.(TRF-4 – HC: 50345833920214040000 5034583-39.2021.4.04.0000, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 22/09/2021, OITAVA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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