Artigo 190


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

 

“ Motivos e circunstâncias da ação: são importantes componentes do perfil do acusado, permitindo ao juiz, em caso de condenação ou mesmo para detectar uma excludente qualquer de ilicitude ou culpabilidade, julgá-lo melhor. É natural que, somente admitindo a prática do crime, poderá o magistrado dirigir-lhe tais indagações. Além disso, é o momento ideal do interrogante para checar a idoneidade da confissão(…) (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.450)

O artigo em comento aventa que a doutrina denomina de delação premiada com benefícios ao réu, atendidos os requisitos legais, quando denuncia os outros delinquentes que concorreram para consecução da infração penal.

 

 

Jurisprudência

 

 

STF

DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação, posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIOS – HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIO. Os benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença, considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz. (ADI 5508, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019) (STF – ADI: 5508 DF – DISTRITO FEDERAL 4000217-27.2016.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 05-11-2019)

 

 

STF

DELAÇÃO PREMIADA ESPONTANEIDADE VOLUNTARIEDADE. Os vocábulos espontaneidade e voluntariedade são sinônimos. DELAÇÃO PREMIADA PERDÃO JUDICIAL. O perdão judicial, quanto ao crime praticado pelo colaborador, é norteado pelo alcance do que por este veiculado. (HC 129877, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF – HC: 129877 RJ – RIO DE JANEIRO 0005683-07.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017)

 

 

TJDF

Delação premiada. Benefícios. Eficácia não reconhecida na sentença. Segredo de justiça. 1 – Tratando-se de organização criminosa, em que a colaboração premiada foi sigilosa, possível a tramitação do habeas corpus em segredo de justiça. A sessão de julgamento, no entanto, somente será realizada a portas fechadas se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 2 – O § 11º, do art. 4º, da L. 12.850/12, dispõe que a sentença apreciará os termos do acordo de delação premiada e sua eficácia, podendo não considerar eficaz a delação. 3 – Se a sentença, a partir do exame das provas, sobretudo do interrogatório da colaboradora, concluiu que a delação premiada não serviu para elucidar na investigação dos fatos, sendo, assim, ineficaz, quando menos até o julgamento da apelação interposta da sentença não é possível, em habeas corpus, reconhecer a eficácia da delação para fins diminuição da pena e, em consequência, colocar, de imediato, em liberdade a colaboradora. 3 – Ordem denegada. (TJ-DF 20170020001969 – Segredo de Justiça 0000289-68.2017.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 81/99)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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