Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide Jurisprudência
“ Motivos e circunstâncias da ação: são importantes componentes do perfil do acusado, permitindo ao juiz, em caso de condenação ou mesmo para detectar uma excludente qualquer de ilicitude ou culpabilidade, julgá-lo melhor. É natural que, somente admitindo a prática do crime, poderá o magistrado dirigir-lhe tais indagações. Além disso, é o momento ideal do interrogante para checar a idoneidade da confissão(…) (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.450)
O artigo em comento aventa que a doutrina denomina de delação premiada com benefícios ao réu, atendidos os requisitos legais, quando denuncia os outros delinquentes que concorreram para consecução da infração penal.
Jurisprudência
STF
DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação, posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIOS – HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIO. Os benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença, considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz. (ADI 5508, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019) (STF – ADI: 5508 DF – DISTRITO FEDERAL 4000217-27.2016.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 05-11-2019)
STF
DELAÇÃO PREMIADA ESPONTANEIDADE VOLUNTARIEDADE. Os vocábulos espontaneidade e voluntariedade são sinônimos. DELAÇÃO PREMIADA PERDÃO JUDICIAL. O perdão judicial, quanto ao crime praticado pelo colaborador, é norteado pelo alcance do que por este veiculado. (HC 129877, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF – HC: 129877 RJ – RIO DE JANEIRO 0005683-07.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017)
TJDF
Delação premiada. Benefícios. Eficácia não reconhecida na sentença. Segredo de justiça. 1 – Tratando-se de organização criminosa, em que a colaboração premiada foi sigilosa, possível a tramitação do habeas corpus em segredo de justiça. A sessão de julgamento, no entanto, somente será realizada a portas fechadas se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 2 – O § 11º, do art. 4º, da L. 12.850/12, dispõe que a sentença apreciará os termos do acordo de delação premiada e sua eficácia, podendo não considerar eficaz a delação. 3 – Se a sentença, a partir do exame das provas, sobretudo do interrogatório da colaboradora, concluiu que a delação premiada não serviu para elucidar na investigação dos fatos, sendo, assim, ineficaz, quando menos até o julgamento da apelação interposta da sentença não é possível, em habeas corpus, reconhecer a eficácia da delação para fins diminuição da pena e, em consequência, colocar, de imediato, em liberdade a colaboradora. 3 – Ordem denegada. (TJ-DF 20170020001969 – Segredo de Justiça 0000289-68.2017.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 81/99)