Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Quando o acusado interrogando não falar o português a língua nacional o interrogatório será feita por intérprete que deverá prestar compromisso da mesma forma que o perito, mesmo que o magistrado conheça o idioma falado pelo interrogando não dispensa a presença do interprete.
Esse direito do interrogando é garantido pelo art. 8, 2. “a” do Pacto de San José da Costa Rica, de 1969: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal.
Jurisprudência:
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal e a superveniente sentença condenatória. 2. Inviável reconhecer o descumprimento do art. 193 do CPP se o interrogando fala a língua nacional, uma vez que o direito à tradução nos procedimentos penais não decorre da origem estrangeira, por si só, mas da incompreensão do português, pois objetiva a essencial e plena ciência dos fatos e dos questionamentos pelo investigado ou acusado, de modo a evitar com isso uma situação de vulnerabilidade perante os órgãos de persecução penal. 3. Inexiste a comprovação de prejuízo se, conquanto a nacionalidade espanhola, o agravante domina o idioma do Brasil, compreendeu as perguntas do delegado e se fez entender quando foi ouvido durante o inquérito policial, na presença de advogado que não solicitou o acompanhamento de um tradutor. 4. Ademais, não há que se falar em contaminação do processo penal se ocorreu novo interrogatório em Juízo, na presença de intérprete, no qual o réu demonstrou não necessitar de tradução e se retratou da confissão extrajudicial, irrelevante para a condenação, porquanto a sentença está lastreada em abundante material probatório, inclusive derivado de interceptações telefônicas e de quebras de sigilo fiscal. 5. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no RHC: 45250 RJ 2014/0027093-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)