Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Sendo uma pessoa jurídica vítima de um crime por exemplo difamação poderá pelo seu representante legal com poderes, conforme atos societários para propor queixa-crime ao eventual autor do delito.