Artigo 212


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“Sistema de inquirição direta. A Lei n. 11608/08 modificou a maneira com são elaboradas as perguntas as testemunhas (e ao ofendido). Antes da Lei, adotava-se o sistema presidencialista ou do exame judicial, em que partes formulavam as perguntas ao juiz, o qual, depois de verificar sua pertinência, as reperguntava as testemunhas. Agora, as questões serão formuladas diretamente as testemunhas, cabendo ao juiz indeferir as que puderem induzir a resposta ou que não guardarem relação com causa, ou ainda, que representarem repetição de outra já respondida. De ver que, pelo disposto do parágrafo único, o juiz será o último a formular perguntas, abordando pontos não esclarecidos. Entendemos que o magistrado, em que pese a redação do preceito citado, pode formular perguntas a qualquer momento, até porque tal proceder não terá o condão de gerar nulidade processual.” . (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.217)

O artigo 212 reformulado e dotado sistema Norte Americano cross examination, que as testemunhas são questionadas pelas partes que arrolou de forma direta, apesar dessa ordem de inquição, parte da jurisprudência tem entendido que essa inversão no máximo pode gerar uma nulidade relativa, entendo que uma simples inversão de ordem.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-RS:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERGUNTAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. Segundo dispõem os artigos 203 e 212 do CPP, o magistrado está autorizado, ao iniciar a inquirição perguntar de forma genérica à testemunha o que ela sabe sobre os fatos, passando, em seguida, a palavra às partes para seus questionamentos, para, então, o juiz – se necessário for – complementar a inquirição com perguntas de esclarecimentos sobre as respostas dadas. Não lhe é permitido com outras perguntas buscar novas provas. Eventual declaração de nulidade, por perguntas efetivadas pelo magistrado além do estabelecido, por ser relativa, dependerá da demonstração do prejuízo concreto advindo das referidas perguntas. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053214698, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/04/2013)(TJ-RS – ACR: 70053214698 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/04/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2013)

 

STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2. As modificações introduzidas ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição. 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Constrangimento ilegal não verificado. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgInt no HC: 246968 ES 2012/0132082-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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