Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Vide Notas e Jurisprudência:
Quando da prolação da sentença constatar, em tese, de um crime de falso testemunho é dever de Ofício remeter cópia do depoimento e outros documentos para comprovar eventual infração penal à autoridade policial (art. 5º., II CPP), para apuração do crime descrito no artigo 342 do Código Penal
Notas:
Sumula 165 do STJ:
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Jurisprudência:
TRF-2
PENAL – FALSO TESTEMUNHO – PONTENCIALIDADE – ART. 211 DO CPP I – O crime de falso testemunho é formal, não dependendo da obtenção do resultado pretendido pelo agente ao mentir para que seja configurado o tipo penal. II – Há necessidade de que o falso testemunho prestado tenha se mostrado apto a cuasr dano ao bem jurídico tutelado. III – O momento adequado para se avaliar o incidente seria por ocasião da sentença final, nos termos do art. 211 do Código de Processo Penal, quando terminaria o prazo de uma eventual retratação. IV – Ordem de habeas corpus concedida(TRF-2 – HC: 2359 2001.02.01.013026-3, Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE, Data de Julgamento: 08/05/2001, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data::21/08/2001)
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – FALSO TESTEMUNHO – CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE PROCEDIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL SIMULTANEAMENTE AO PROCESSO EM QUE O SUPOSTO FALSO TESTEMUNHO FOI PRESTADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL- NECESSIDADE. Somente se poderá valorar o depoimento acoimado de falso após a sentença que julgar o fato em relação ao qual teria sido praticado o falso testemunho, isso porque, a qualquer momento antes dessa sentença, poderá o agente utilizar-se da condição resolutiva de punibilidade consistente na retratação de seu depoimento ou esclarecimento da verdade (art. 342, § 2º do CP e art. 211 do CPP).( TJ-MG – HC: 10000160645867000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2016)
TJ-SP
Recurso em sentido estrito. Falso testemunho. Crime supostamente praticado em sessão plenária do Tribunal do Júri. Rejeição da denúncia. Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Não configuração. Formulação de quesito específico, relacionado ao crime de falso, que não figura como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal a ser instaurada em face da testemunha. Interpretação do art. 211, § único, do CPP. Dispositivo que se dirige à atuação do Magistrado, não à do membro do Ministério Público. Permanência da legitimidade para deflagração da persecução, independente de prévia manifestação dos jurados sobre a aparência do delito. Recurso provido para receber a denúncia.(TJ-SP – RSE: 00058961920148260136 SP 0005896-19.2014.8.26.0136, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 13/02/2017, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2017)
TJ-RS
CORREIÇÃO PARCIAL. FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO AO ART. 211 DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há inversão tumultuária dos atos do processo quando a magistrada, ao vislumbrar a possível ocorrência de falso testemunho, remete os depoimentos do depoente à Autoridade Policial, pois não é imprescindível, sequer para o oferecimento de eventual denúncia, a sentença definitiva do processo principal. Há necessidade, apenas, de que a decisão acerca de falso testemunho seja posterior a do feito principal. Não há, então, prejuízo à defesa, que não se insurgiu na audiência de instrução, quando do despacho do juízo singular. Inteligência do art. 211 do CPP, em interpretação sistemática. Eventual utilização indevida posterior da situação processual deve ser atacada em momento oportuno. CORREIÇÃO PARCIAL DESACOLHIDA. ( Correição Parcial Nº 70060686771, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/08/2014)(TJ-RS – COR: 70060686771 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/08/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2014)