Artigo 204


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A regra é que o depoimento da testemunha será prestado oralmente de forma espontânea, sendo permitido a consulta breve de apontamentos.

 

 

As exceções ao depoimento oral é prevista a poucas autoridades:

a) -O Presidente e o Vice-Presidente da República, Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal (artigo 221, parágrafo 1º.)

b) – Os mudos e surdo-mudo prestam o depoimento por escrito (artigo 192, inciso II e III). Na hipótese de a testemunha ser cometida somente de surdez as perguntas serão dirigidas por escrito e respondidas oralmente.

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CP – CABIMENTO – MAJORAÇÃO EM APENAS 1/6 (UM SEXTO) – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nada impede que o julgador leia integralmente à testemunha o depoimento já prestado em sede policial, para posteriormente indagá-la se confere ou não. Sendo o depoimento em sede judicial colhido oralmente, não há falar em ofensa ao disposto nos arts. 203 e 204, do CPP – Preliminar rejeitada – Estando autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação dos apelantes é medida que se impõe – A palavra das vítimas, firmemente corroborada pela prova testemunhal colhida na fase judicial, forma alicerce seguro no qual se sustenta a condenação dos acusados, ainda que tenham eles declinado versão diversa para os fatos – Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos – Evidenciado que considerável a lesão causada pelo apelante, incabível a aplicação do princípio da insignificância – Apesar da omissão do legislador em estabelecer um quantum determinado para a diminuição ou aumento em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, a doutrina aconselha que elas se dêem no importe aproximado de 1/6 (um sexto) – Recurso parcialmente provido.(TJ-MG – APR: 10056140169105001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)

 

TJ-RO

Lei de tóxicos. Tráfico. Prova. Insuficiência. Absolvição. Desclassificação. Inviabilidade. A simples alegação de insuficiência de prova do crime de tráfico, sob o argumento de que a droga destinava-se apenas ao uso, sucumbe diante de um conjunto probatório seguro, consubstanciado, sobretudo, nas peculiaridades do caso que, somadas à prova oral, remetem à firme convicção de que a finalidade do entorpecente ia além do uso exclusivo. Receptação e tráfico. Norma geral. Lei de toxico. Competência. Rito especial. Prevalência. Depoimento policial. Leitura do flagrante. Ofensa ao art. 204 do CPP. Apreensão. Objetos de origem suspeita. Flagrante. Possibilidade. No concurso material de delitos, sobretudo em se tratando da norma geral e da lei de tóxicos, a regra especial deve prevalecer. O juízo competente para julgar crime de receptação é aquele no qual o objeto foi encontrado, e não o da comarca em que o furto se deu, pois trata-se de delitos distintos e ocorridos em lugar diverso. Nos termos do art. 204 do CPP, o depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Assim o sendo, nada impede o juiz de autorizar a testemunha a proceder à leitura do depoimento prestado na primeira fase processual antes de responder aos questionamentos que lhe serão feitos no contraditório, sobretudo em se tratando de policiais, que atendem e vivenciam inúmeros casos semelhantes. É prescindível mandado de busca e apreensão a objetos de origem suspeita encontrados em poder de quem foi detido em flagrante delito, sobretudo nos casos de tráfico de entorpecentes, onde é comum a troca da substância ilícita pelo produto de crimes. (Apelação, Processo nº 0004990-85.2013.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 31/03/2016) (TJ-RO – APL: 00049908520138220003 RO 0004990-85.2013.822.0003, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/04/2016.)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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