Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Vide Jurisprudência:
É praxe forense o escrivão na sala de audiência antes de seu início solicitar a todos os presentes documentos de identidade confrontando com os nomes presentes.
É tipificado do artigo 307 do CP que oculta sua verdadeira identidade: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” Se objetivo da testemunha valendo-se da falsa identidade para prática do delito de falso testemunho artigo 342 do CP:
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral“ por ser mais grave (do artigo 307) pelo qual deverá responder criminalmente.
Jurisprudência:
STJ
“ Eventual dúvida quanto à identidade e qualificação da testemunha deve ser levantada quando do depoimento, oportunidade em que om juiz procederá à verificação pelo meios ao seu alcance, não havendo falar em violação do artigo 205 do Código de Processo Penal, bem como em nulidade da sentença de pronúncia, quando não se procede à nova intimação para verificação de identidade de testemunha que já prestou depoimento na primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri, até porque nada impede que a questão seja novamente suscitada quando da oitiva perante o Colegiado popular” STJ- REsp no. 4763967-GO, Rel Arnaldo Esteves Lima, j. 14-06-2005, DJ 22.08.2005, p. 330). Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.695)