Artigo 205


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

É praxe forense o escrivão na sala de audiência antes de seu início solicitar a todos os presentes documentos de identidade confrontando com os nomes presentes.

É tipificado do artigo 307 do CP que oculta sua verdadeira identidade: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” Se objetivo da testemunha valendo-se da falsa identidade para prática do delito de falso testemunho artigo 342 do CP:

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral“ por ser mais grave (do artigo 307) pelo qual deverá responder criminalmente.

 

 

Jurisprudência:

 

STJ

 “ Eventual dúvida quanto à identidade  e qualificação da testemunha deve ser levantada quando do depoimento, oportunidade em que om juiz procederá à verificação pelo meios ao seu alcance, não havendo falar em violação do artigo  205 do Código de Processo Penal, bem como em nulidade da sentença de pronúncia, quando não se procede à nova intimação para verificação de identidade de testemunha que já prestou depoimento na primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri, até porque nada impede que a questão seja novamente suscitada quando da oitiva perante o Colegiado popular” STJ- REsp no. 4763967-GO, Rel Arnaldo Esteves Lima, j. 14-06-2005, DJ 22.08.2005, p. 330). Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.695)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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