Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Vide Jurisprudência:
A regra é que testemunha assume de dizer a verdade e não pode se calar o que sabe. Mas a realidade é outra de rainha das provas no passado foi cunhada máxima no Direito Criminal que é “a testemunha a prostituta das provas”
A mente humana é falha que entrelaça nos sentimentos e emoções o testemunho expressa o enxergar do ser humano de contradições e inverdades, por isso não pode o julgador depositar a suas convicções somente prova testemunhal.
“Verificação da credibilidade do depoimento: é importante que o magistrado tenha a sensibilidade para compreender que as diversas pessoas ouvidas em juízo são diferentes na sua forma de agir, captar situações, armazená-las na memoraria e, finalmente, reproduzi-las.
Saber separar o depoimento verossímil daquele falso e infiel é, sem dúvida alguma, uma das tarefas mais árduas no acertamento do fato delituoso” .( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.650)
TJ-RS
CORREIÇÃO PARCIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 203 DO CPP. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1- O juiz não apenas pode como deve inquirir as testemunhas, haja vista que ele é o destinatário da prova, estando autorizado a buscar a verdade real para a formação de seu convencimento, o que não implica fazer prova contra o acusado ou subverter os papéis do acusador e do julgador. 2- Irregular, assim, a atuação da magistrada, que não oportunizou às testemunhas relatarem o ocorrido, deixando de ouvi-las. 3- Processo anulado a partir da audiência de instrução, inclusive. CORREIÇÃO DEFERIDA POR MAIORIA. (Correição Parcial Nº 71004319158, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 13/05/2013) (TJ-RS – COR: 71004319158 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2013)
TRF-1
HABEAS CORPUS. ARTS. 203 E 206 DO CPP. ART. 342 DO CP. OITIVA DE CO-RÉUS EM AÇÕES CONEXAS. TESTEMUNHAS. INFORMANTES. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. I. O compromisso de dizer a verdade previsto pelo art. 203 do CPP é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. II. O co-réu não pode ser arrolado como testemunha uma vez que não se submete às obrigações testemunhais e não está obrigado a produzir prova contra si. Precedentes. III. Em face da delimitação dada pela legislação processual ao conceito de testemunha, atribuir tal denominação ao co-réu, ainda que de forma meramente enunciativa, violaria definição dada pelo CPP. IV. Co-réus, ou quem quer se faça necessário, podem ser ouvidos no processo na condição de informantes, a cujos depoimentos o magistrado atribuirá a valoração adequada nos termos da lei e da jurisprudência. V. Ordem parcialmente concedida, para determinar a oitiva dos co-réus apenas na condição de informantes.(TRF-1 – HC: 28020 MT 2008.01.00.028020-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2008 e-DJF1 p.70)