Artigo 203


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
666

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A regra é que testemunha assume de dizer a verdade e não pode se calar o que sabe. Mas a realidade é outra de rainha das provas no passado foi cunhada máxima no Direito Criminal que é “a testemunha a prostituta das provas”

A mente humana é falha que entrelaça nos sentimentos e emoções o testemunho expressa o enxergar do ser humano de contradições e inverdades, por isso não pode o julgador depositar a suas convicções somente prova testemunhal.

“Verificação da credibilidade do depoimento: é importante que o magistrado tenha a sensibilidade para compreender que as diversas pessoas ouvidas em juízo são diferentes na sua forma de agir, captar situações, armazená-las na memoraria e, finalmente, reproduzi-las.

Saber separar o depoimento verossímil daquele falso e infiel é, sem dúvida alguma, uma das tarefas mais árduas no acertamento do fato delituoso” .( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.650)

 

 

TJ-RS

CORREIÇÃO PARCIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 203 DO CPP. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1- O juiz não apenas pode como deve inquirir as testemunhas, haja vista que ele é o destinatário da prova, estando autorizado a buscar a verdade real para a formação de seu convencimento, o que não implica fazer prova contra o acusado ou subverter os papéis do acusador e do julgador. 2- Irregular, assim, a atuação da magistrada, que não oportunizou às testemunhas relatarem o ocorrido, deixando de ouvi-las. 3- Processo anulado a partir da audiência de instrução, inclusive. CORREIÇÃO DEFERIDA POR MAIORIA. (Correição Parcial Nº 71004319158, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 13/05/2013) (TJ-RS – COR: 71004319158 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 13/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2013)

 

TRF-1

HABEAS CORPUS. ARTS. 203 E 206 DO CPP. ART. 342 DO CP. OITIVA DE CO-RÉUS EM AÇÕES CONEXAS. TESTEMUNHAS. INFORMANTES. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. I. O compromisso de dizer a verdade previsto pelo art. 203 do CPP é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. II. O co-réu não pode ser arrolado como testemunha uma vez que não se submete às obrigações testemunhais e não está obrigado a produzir prova contra si. Precedentes. III. Em face da delimitação dada pela legislação processual ao conceito de testemunha, atribuir tal denominação ao co-réu, ainda que de forma meramente enunciativa, violaria definição dada pelo CPP. IV. Co-réus, ou quem quer se faça necessário, podem ser ouvidos no processo na condição de informantes, a cujos depoimentos o magistrado atribuirá a valoração adequada nos termos da lei e da jurisprudência. V. Ordem parcialmente concedida, para determinar a oitiva dos co-réus apenas na condição de informantes.(TRF-1 – HC: 28020 MT 2008.01.00.028020-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2008 e-DJF1 p.70)

Artigo anteriorArtigo 202
Próximo artigoArtigo 204
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui