Artigo 202


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

 

 

Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

 

 


 

 

“Inexistência de restrição quanto à condição da pessoa: Ao dispor, no artigo em estudo, que toda pessoa pode servir como testemunha, procurou o código afastar qualquer espécie de preconceito, deixando a critério do julgador, em uma análise global do conjunto probatório, a valoração de cada depoimento, atento aos princípios da busca da verdade real e da livre apreciação da prova” . (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 681)

O Artigo em comento declina a regra geral, mas há limitações quanto a idade, capacidade civil (doente mental não pode ser testemunha), e outros impedimentos a vítima que tem interesse na condenação do acusado, o menor de quatorze anos, promotor público, advogado (que tem de guardar sigilo) e próprio juiz todos que atuem no processo penal. Segundo a jurisprudência não há óbice do policial que atuou na prisão ser testemunha.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OITIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 202 do Código de Processo Penal prevê que “toda pessoa poderá ser testemunha”, sendo que o artigo 208 do mesmo diploma normativo ressalva que “não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206”. 2. Inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas. Doutrina. Precedentes. REABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar. 2. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não há que se falar em violação à coisa julgada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Ainda que houvesse irregularidade na admissão do assistente de acusação, o certo é que a defesa não demonstrou os prejuízos suportados pelo acusado, o que reforça a inexistência de eiva passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. VÍTIMA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REQUERIMENTO DE INQUIRIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 271 do Código de Processo Penal preceitua que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”. 2. Assim, de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. 3. No caso dos autos, tem-se que, no curso da ação penal, a mãe da ofendida requereu o seu reingresso como assistente de acusação e pleiteou a oitiva de uma informante e da ofendida, com o que concordou o Ministério Público, sobrevindo decisão que deferiu o pedido. 4. Mesmo que houvesse alguma ilegalidade no ingresso da assistente de acusação, o que, como visto, não ocorreu, e não obstante a desistência da oitiva da menor, que havia sido arrolada somente pela defesa, tenha sido homologada pela togada singular anteriormente, a simples possibilidade de ser inquirida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 5. Ao deferir o pleito da assistente de acusação, a magistrada de origem entendeu que a inquirição da menor seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. A defesa não foi prejudicada pelo deferimento da oitiva da vítima, cuja inquirição foi inicialmente dispensada porque se encontrava hospitalizada, e cuja relevância justificaria sua inquirição, de ofício, pelo magistrado, primeiro porque tal fato se deu no curso da fase instrutória, e, segundo, porque terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações por elas prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas indispensáveis a refutá-las. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. EIVA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Eventual nulidade do acórdão impugnado por haver tratado de matérias não suscitadas na inicial do writ deveria ser arguida pela defesa em embargos de declaração, não podendo ser apreciada diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 118384 MG 2019/0289393-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020)

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, I, II E V DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – ART. 202 DO CPP – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO ACUSADO – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PENA APLICADA – PENA-BASE ESTABELECIDA JÁ NO PATAMAR MÍNIMO – CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO RESPEITADO – ARTIGOS 68 E 59 DO CP – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – ART. 65, I DO CP – RECONHECIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ E 42 DO TJMG – MAJORANTES RECONHECIDAS – CONCURSO DE AGENTES – USO DE ARMA DE FOGO – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANUTENÇÃO – FRAÇÃO DE AUMENTO – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL INICIAL – SEMIABERTO – ART. 33 DO CP – ACERTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS – DEFERIMENTO. – Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de provas harmônicas e convergentes comprovadoras da necessidade de sua responsabilização do âmbito penal – Encontra-se ultrapassada a controvérsia sobre a validade do testemunho de policiais, como meio de prova, principalmente quando os seus informes são confirmados na instrução criminal, por meio do contraditório – Quanto ao pleito de concessão da benesse da assistência judiciária ele é de ser deferido, quando inexistirem provas de que o réu possua condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de comprometer seu sustento, sendo que o fato de ter constituído patrono particular não é por si só impedimento para o deferimento da benesse.(TJ-MG – APR: 10079170082303001 Contagem, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 10/05/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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