CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Vide jurisprudência
O ofendido ou vítima é sujeito passivo do crime que teve o bem jurídico violado e dentro do princípio da busca da verdade real seu depoimento é fonte fundamental para o convencimento do julgador. É ator sabedor de todas as nuances do delito.
É lógico que depoimento do ser humano, ainda considerando o baque psicológico e o envolvimento no delito perpetuado pode distorcer o depoimento, mas não deixa de ser prova disposição do julgador para o convencimento.
Nos crimes contra dignidade sexual, perpetuados na clandestinidade. Muitos sem deixar vestígios a palavra do ofendido tende ter uma força probatório maior importância, por muitas vezes é única prova existente nos autos.
O parágrafo § 1o autoriza a condução coercitiva do ofendido que devidamente intimado não comparece em juízo para prestar depoimento, desde que não haja justo motivo. Inexiste essa falta em crime de desobediência, segundo a jurisprudência majoritária.
O legislador da Lei 1169 que inovou o artigo 202 buscou r buscou dar uma satisfação ao ofendido da ação do Estado para punir o acusado pelo dano causado a vítima com vários dispositivos:
Nos parágrafos § 2o e 3º. Prevê o direito do ofendido ou vítima do delito comunicações os atos judiciais da ação penal e ao ingresso e saída do acusado do cárcere, seja por meio tradicional ou uso do meio eletrônico para as comunicações.
No mesmo diapasão de mostrar a eficiente estatal no jus puniente é reserva de espaço separado nas audiências para ofendido assistir as audiências. ( § 4)o
No anglo assistencial é o dispositivo do §5o que prevê o encaminhamento da vítima a programas de reabilitação. Em atendimento multidisciplinar em áreas de procurar minimizar os danos causados pelo acusado a vítima. O ônus financeiro do tratamento às expensas do ofensor ou do Estado
No parágrafo § 6o dentro do princípio da proteção e assistência a vítima o juiz a requerimento das partes ou de oficio, determinar providências para preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo a requerimento das partes ou de Ofício determinar segredo de justiça a peças nos autos que entenda de indevida e inadequada exposição da vítima perante os meios de comunicação.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA DE 3 ANOS DE IDADE. OITIVA. DESNECESSIDADE. ART. 201 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O art. 201 do Código de Processo Penal expõe que “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.” 2. A vítima, no caso dos autos, contava, à época dos fatos, 3 anos de idade, de modo que a dispensa de sua oitiva alicerçou-se na suficiência dos depoimentos colhidos da oitiva da mãe e da avó da ofendida, os quais, segundo bem salientado pelas instâncias de origem, encontravam-se em perfeita consonância com as demais provas coletadas nos autos. 3. O ofendido será demandado sobre as circunstâncias do crime sempre que possível, nos termos do art. 201 do Código de Processo Penal, não podendo esse dispositivo ser mais claro quanto à atuação discricionária do magistrado que conduz a ação penal, no que toca a opção pelo depoimento do ofendido, mormente como no caso dos autos, que se encontra em situação de vulnerabilidade. 4. Mostra-se inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pelo impetrante, sobretudo considerando-se que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos. 5. A decretação da nulidade dos julgados anteriormente proferidos demandaria, em verdade, dilação probatória, o que é vedado na apreciação do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 218653 SP 2011/0221073-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)