Artigo 201


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO V

DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

O ofendido ou vítima é sujeito passivo do crime que teve o bem jurídico violado e dentro do princípio da busca da verdade real seu depoimento é fonte fundamental para o convencimento do julgador. É ator sabedor de todas as nuances do delito.

É lógico que depoimento do ser humano, ainda considerando o baque psicológico e o envolvimento no delito perpetuado pode distorcer o depoimento, mas não deixa de ser prova disposição do julgador para o convencimento.

Nos crimes contra dignidade sexual, perpetuados na clandestinidade. Muitos sem deixar vestígios a palavra do ofendido tende ter uma força probatório maior importância, por muitas vezes é única prova existente nos autos.

O parágrafo § 1o autoriza a condução coercitiva do ofendido que devidamente intimado não comparece em juízo para prestar depoimento, desde que não haja justo motivo. Inexiste essa falta em crime de desobediência, segundo a jurisprudência majoritária.

O legislador da Lei 1169 que inovou o artigo 202 buscou r buscou dar uma satisfação ao ofendido da ação do Estado para punir o acusado pelo dano causado a vítima com vários dispositivos:

Nos parágrafos § 2o e 3º. Prevê o direito do ofendido ou vítima do delito comunicações os atos judiciais da ação penal e ao ingresso e saída do acusado do cárcere, seja por meio tradicional ou uso do meio eletrônico para as comunicações.

No mesmo diapasão de mostrar a eficiente estatal no jus puniente é reserva de espaço separado nas audiências para ofendido assistir as audiências. ( § 4)o

No anglo assistencial é o dispositivo do §5o  que prevê o encaminhamento da vítima a programas de reabilitação. Em atendimento multidisciplinar em áreas de procurar minimizar os danos causados pelo acusado a vítima. O ônus financeiro do tratamento às expensas do ofensor ou do Estado

No parágrafo § 6o dentro do princípio da proteção e assistência a vítima o juiz a requerimento das partes ou de oficio, determinar providências para preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo a requerimento das partes ou de Ofício determinar segredo de justiça a peças nos autos que entenda de indevida e inadequada exposição da vítima perante os meios de comunicação.

 

 

Jurisprudência:

 

STJ

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA DE 3 ANOS DE IDADE. OITIVA. DESNECESSIDADE. ART. 201 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O art. 201 do Código de Processo Penal expõe que “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.” 2. A vítima, no caso dos autos, contava, à época dos fatos, 3 anos de idade, de modo que a dispensa de sua oitiva alicerçou-se na suficiência dos depoimentos colhidos da oitiva da mãe e da avó da ofendida, os quais, segundo bem salientado pelas instâncias de origem, encontravam-se em perfeita consonância com as demais provas coletadas nos autos. 3. O ofendido será demandado sobre as circunstâncias do crime sempre que possível, nos termos do art. 201 do Código de Processo Penal, não podendo esse dispositivo ser mais claro quanto à atuação discricionária do magistrado que conduz a ação penal, no que toca a opção pelo depoimento do ofendido, mormente como no caso dos autos, que se encontra em situação de vulnerabilidade. 4. Mostra-se inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pelo impetrante, sobretudo considerando-se que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos. 5. A decretação da nulidade dos julgados anteriormente proferidos demandaria, em verdade, dilação probatória, o que é vedado na apreciação do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 218653 SP 2011/0221073-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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