Artigo 200


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Divisibilidade: A divisibilidade da confissão traduz-se na possibilidade, fundada na vigência do princípio do livre convencimento motivado, de que o juiz aceite a confissão parcialmente, repudiando, ao mesmo tempo, a parte que reputar inverossímil. A doutrina em sua maioria, entende divisível mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o réu admite a prática do fato, aduzindo, porém, alguma causa justificativa ou circunstância abonadora” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 475/476)

A confissão é um elemento que avaliada em conjunto com outros elementos formadores do elenco probatório nesse diapasão é o artigo 155 com redação dada pela Lei 11.690, de 2008: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” 

 

“ O réu poderá ainda se retratar da confissão desdizendo-se o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando  fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade para se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, pressupondo requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF). não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo se ilidida pelo conjunto probatório. Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 450, Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – ABSOLVIÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO NÃO PROVIDO. A isolada retratação do agente em juízo, completamente dissociada dos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, estes que comprovam a autoria e a materialidade do delito, não importa em absolvição. Conforme prescreve o art. 200 do CPP, “”a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto””. Se a nova versão apresentada encontra-se completamente fantasiosa e dissociada do contexto probatório, a condenação é medida que se impõe, se as demais provas coligidas, induvidosamente, a alicerça – Se da análise prevista no art. 59 do CP, extrai-se que as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao réu, sendo ele reincidente e portador de antecedentes maculados, a fixação da pena acima do mínimo legal não afronta os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, mormente quando o magistrado aplica a reprimenda com estrita observância da sua finalidade preventiva e repressiva – Inexiste possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito, se o réu é reincidente na prática do mesmo crime, conforme disposto no art. 44, § 3º, do CP.(TJ-MG – APR: 10687050388044001 Timóteo, Relator: Fernando Starling, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Criminais

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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