Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Vide Jurisprudência
A confissão pode ser feita no interrogatório pode ser feita em qualquer fase do curso processual, mas deverá ser tomada por termo pelo magistrado e cumprida todos os requisitos legais, principalmente da presença da defesa do acusado que prestará assistência ao seu constituinte.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203 E 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. CONFISSÃO INFORMAL ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. – A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações pelas respectivas testemunhas não é procedimento que afronta os dispositivos legais dos arts. 155, 203 e 204 do CPP, pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento – A confissão informal a policiais militares, isoladamente, não tem o condão de alicerçar o édito condenatório, mormente diante da impossibilidade de se conferir a forma em que foi obtida ou mesmo a veracidade do conteúdo, tudo em conformidade com o art. 197 do CPP e art. 199 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que “a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos”.(TJ-MG – APR: 10261170000226001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)