Artigo 199


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A confissão pode ser feita no interrogatório pode ser feita em qualquer fase do curso processual, mas deverá ser tomada por termo pelo magistrado e cumprida todos os requisitos legais, principalmente da presença da defesa do acusado que prestará assistência ao seu constituinte.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203 E 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. CONFISSÃO INFORMAL ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. – A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações pelas respectivas testemunhas não é procedimento que afronta os dispositivos legais dos arts. 155, 203 e 204 do CPP, pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento – A confissão informal a policiais militares, isoladamente, não tem o condão de alicerçar o édito condenatório, mormente diante da impossibilidade de se conferir a forma em que foi obtida ou mesmo a veracidade do conteúdo, tudo em conformidade com o art. 197 do CPP e art. 199 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que “a confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos”.(TJ-MG – APR: 10261170000226001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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