Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Vide Jurisprudência
O artigo 5º., LXII da Constituição Federal garante o silencio do acusado: – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Mas o direito ao silêncio não resultará em confissão (artigo 186 do CPP) do acusado ou em responsabilidade penal e tampouco é elemento de formação de convencimento do juiz, sob pena de negação do próprio benefício.
Vide Jurisprudência:
TJ-SP
PROCESSO PENAL. Nulidade. Alegada violação ao direito de silenciar. Artigo 5º, LXIII, da CF. Direito de não produzir prova contra si mesmo. Consideração do silêncio para prejudicar o acusado. Inocorrência. Condenação fundada em outros elementos de prova. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e testemunhas. Condenação mantida. Penas bem dosadas. Réu reincidente específico. Regime prisional fechado mantido. Apelo desprovido.(TJ-SP – APR: 00055439220188260635 SP 0005543-92.2018.8.26.0635, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 16/07/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/07/2019)