CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Vide Jurisprudência:
“Atualmente a confissão, como os demais elementos de prova, não tem, por si só, o condão de determinar a comprovação dos fatos alegados pela acusação. A confissão terá, dessa forma, valor probante relativo, devendo o juiz apreciá-la em confronto com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas há compatibilidade ou concordância. A disposição é consentânea com a realidade, pois não raro a confissão é prestada de maneira fraudulenta, não podendo o julgador ficar adstrito ao seu conteúdo para proferir o julgamento” ” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 472/473)
Confissão feita na Polícia: Discute-se na doutrina se a confissão feita na polícia constitui por si só prova suficiente para condenação. De forma isolada não tem o sucedâneo para ser elemento único para a condenação. Nem mesmo uma confissão feita em Juízo poderia autorizar uma condenação.
A confissão no inquérito e em juízo ser confirmada pelo elenco probatório e o juiz não pode se ater somente no elemento confissão para condenação, por vez feita de forma fraudulenta para inocentar terceiros da mesma quadrilha.
Quando realizada de forma licita a confissão é circunstância atenuante na forma a do artigo 65 do Código Penal: circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Delação premiada: É ficção jurídica não tem condão de confissão é conjunto de inverdades que único objetivo do delator é safar de sanções penais. Quando preso objetivo único do delator é a liberdade buscando de todas as formar incriminar terceiros para safar da medida restritiva de liberdade.
“Existem inúmeros aspectos a considerar. São pontos negativos da delação premiada: a) oficializa-se por Lei, a traição, forma antiética de comportamento social; b) pode ferir proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, seus cumplices, cuja culpabilidade pode até ser mais branda; c) a traição como regra serve agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena; d) não se pode trabalhar com ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais ou antiéticos; f) o Estado não pode aquiescer em barganhar com a criminalidade; g) há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais.” Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.461)
A delação premiada é realizada mediante acordo será homologado pelo juiz que analisará o grau de colaboração do acusado, assim determinar o benefício concedido que podem ser:
- diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
- cumprimento da pena em regime semiaberto;
- extinção da pena;
- perdão judicial.
A aplicação da delação premiada não era aplicada para todos os tipos de crimes, dependia de haver previsão expressa na lei que descrevia o crime. A possibilidade do benefício da delação foi ampliada para outros crimes com edição das seguintes leis de forma esparsa e desorganizadas:
Lei n. 6.913 de março de 1998 com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012:que dispõe sobre os crime de “Lavagem” ou ocultação de bens, etc. Esse instituto estabeleceu novos prêmios para cumprimento do pena aberta ou semiaberto, até mesmo o perdão judicial em seu art. 1º, § 5º, § 5o :
“ A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. ”
Lei n. 9807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas, estabelece em seu artigo 13:
“ Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Lei no. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, etc., prevendo em seu artigo 41:
“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”
Jurisprudência:
TJ-DF
ROUBO – DELAÇÃO PREMIADA – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA 1) – A delação premiada é instituto criado para a repressão de específicos tipos de crimes, em especial àqueles que apresentam conotações organizadas, não se aplicando ao crime de roubo. 2) – Para a concessão do benefício da delação premiada o réu deve colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e a instrução criminal, de modo a resultar na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito e na recuperação total ou parcial do produto do crime. 3) – Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 20080510104444 DF 0010444-33.2008.8.07.0005, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 17/06/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2010 . Pág.: 163)
TJ-DF
Delação premiada. Benefícios. Eficácia não reconhecida na sentença. Segredo de justiça. 1 – Tratando-se de organização criminosa, em que a colaboração premiada foi sigilosa, possível a tramitação do habeas corpus em segredo de justiça. A sessão de julgamento, no entanto, somente será realizada a portas fechadas se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 2 – O § 11º, do art. 4º, da L. 12.850/12, dispõe que a sentença apreciará os termos do acordo de delação premiada e sua eficácia, podendo não considerar eficaz a delação. 3 – Se a sentença, a partir do exame das provas, sobretudo do interrogatório da colaboradora, concluiu que a delação premiada não serviu para elucidar na investigação dos fatos, sendo, assim, ineficaz, quando menos até o julgamento da apelação interposta da sentença não é possível, em habeas corpus, reconhecer a eficácia da delação para fins diminuição da pena e, em consequência, colocar, de imediato, em liberdade a colaboradora. 3 – Ordem denegada.(TJ-DF 20170020001969 – Segredo de Justiça 0000289-68.2017.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 81/99)
TRF-3
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Não há que se falar em omissão porque em suas razões recursais a defesa não suscitou a questão da delação premiada. II – Trata-se de questão que foi examinada pela sentença de primeiro grau, tendo o magistrado a quo expressamente afastado sua incidência, por não ser hipótese de seu cabimento. III – Irretorquível o decisum, sendo forçoso concluir que, à mingua de recurso sobre essa questão específica, o julgado adotou a ratio esposada naquela decisão. IV – A delação premiada exige a efetiva colaboração voluntária do agente de forma a possibilitar o desmantelamento de uma associação delituosa. No caso dos autos, por ora, não foram verificadas essas circunstâncias, a despeito das informações prestadas pela apelante. V – Caso se verifique a utilidade e a eficácia da delação, a ré poderá fazer uso da via adequada para pleitear a benesse. VI – Considerando que a questão da delação foi expressamente examinada no decisum, não tendo as partes se insurgido, forçoso reconhecer que não há omissão, tendo o julgado embargado, de forma clara e precisa, enfrentado todas as questões suscitadas no recurso da defesa. VII – Embargos rejeitados.(TRF-3 – Ap: 00113918320124036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2014)
TJ-GO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. PENA. 1 – Incide em crime de tráfico o agente que transporta droga para fins de venda, descartando-se assim o pleito absolutório. 2 – Não há falar em delação premiada, se o apelante apenas confessou o fato, sem ao menos apontar o nome completo e o respectivo endereço da pessoa que lhe teria vendido ou fornecido a droga. 3 – Correta a fixação da pena, situada não muito acima do mínimo legal, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavoráveis. Apelação desprovida. (TJ-GO – APR: 02259573520058090093 JATAI, Relator: DES. HUYGENS BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/12/2010, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 738 de 14/01/2011)