Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide Jurisprudência:
“Renovação do Interrogatório: há variadas razões passiveis de levar à realização de outro interrogatório ao longo da instrução: a) o juiz sentenciante não é mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo diretamente, para formar o seu convencimento. Embora esteja consagrado o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2o), pode haver mudança em razão da promoção, aposentadoria do julgador ou outro motivo de força maior; b) o juiz sentenciante ou que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado e pouca linhas, sem nenhum conteúdo. Deve determinar o seu refazimento) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento. Outro magistrado deve ser indicado para proceder ao interrogatório…” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 455)
É raríssimo novo interrogatório. Na antiga legislação quando o interrogatório era primeiro ato da instrução era comum a reinterrogatório. Em face a mudança legislativa o interrogatório é o derradeiro ato da instrução processual quando já exaurido todo o elenco probatório e sanado as duvida da conduta do acusado.
É faculdade do Tribunal nos termos artigo 616: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências” afim de ouvir o acusado para sanar duvidas da mesma forma do primeiro não é obrigado a submeter a nova inquisição. Mas, também a medida é excepcional de difícil consecução em nossos tribunais.
Jurisprudência:
TJ-DF
PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SÓCIO DE IMOBILIÁRIA – PRELIMINARES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – NULIDADE SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO – ANIMUS REM SIBI HABENDI – PROVA DOCUMENTAL – RECURSO IMPROVIDO. I. NOS TERMOS DO ART. 196 CPP, NOVO INTERROGATÓRIO É POSSÍVEL DESDE QUE O PEDIDO SEJA FUNDAMENTADO. II. O ACUSADO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA IMOBILIÁRIA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. III. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.(TJ-DF – APR: 695062120058070001 DF 0069506-21.2005.807.0001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 10/02/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2011, DJ-e Pág. 203)
TRF-1
PJe – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIAL. ART. 196 DO CPP. I Não há de se falar em fundamentação inidônea, ilegalidade ou cerceamento ao direito de defesa na decisão que indeferiu o pedido de novo interrogatório do réu, sob o fundamento de que todas as garantias legais e constitucionais de ampla defesa e do contraditório foram asseguradas na ocasião do depoimento prestado em Juízo, onde foi oportunizado ao réu a possibilidade de relatar sua versão dos fatos, mediante o acompanhamento de representação técnica. Máxime, quando a pretensão de nulidade do ato processual não aponta nenhum prejuízo para a defesa (art. 563, CPP). Segundo a regra do art. 196 do Código de Processo Penal, a realização de novo interrogatório é uma faculdade da Autoridade Judiciária a quem é dirigida a prova, e não um direito subjetivo da defesa. Precedente do STJ, entre outros: RHC 74.386/RJ. II Ordem de habeas corpus denegada.(TRF-1 – HC: 10081213420204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2020)