Artigo 196


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“Renovação do Interrogatório: há variadas razões passiveis de levar  à realização de outro interrogatório ao longo da instrução: a) o juiz sentenciante não é mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo diretamente, para formar o seu convencimento. Embora esteja consagrado o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2o), pode haver  mudança em razão da promoção, aposentadoria do julgador ou outro motivo de força maior; b) o juiz sentenciante ou que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado e pouca linhas, sem nenhum conteúdo. Deve determinar o seu refazimento) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento. Outro magistrado deve ser indicado para proceder ao interrogatório…” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 455)

 

 

É raríssimo novo interrogatório. Na antiga legislação quando o interrogatório  era primeiro ato da instrução era comum a reinterrogatório. Em face a mudança legislativa o interrogatório é o derradeiro ato da instrução processual quando já exaurido todo o elenco probatório e sanado as duvida da conduta do acusado.

É faculdade do Tribunal nos termos artigo 616: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências” afim de ouvir o acusado para sanar duvidas da mesma forma do primeiro não é obrigado a submeter a nova inquisição. Mas, também a medida é excepcional de difícil consecução em nossos tribunais.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-DF

PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SÓCIO DE IMOBILIÁRIA – PRELIMINARES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – NULIDADE SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO – ANIMUS REM SIBI HABENDI – PROVA DOCUMENTAL – RECURSO IMPROVIDO. I. NOS TERMOS DO ART. 196 CPP, NOVO INTERROGATÓRIO É POSSÍVEL DESDE QUE O PEDIDO SEJA FUNDAMENTADO. II. O ACUSADO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA IMOBILIÁRIA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. III. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.(TJ-DF – APR: 695062120058070001 DF 0069506-21.2005.807.0001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 10/02/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2011, DJ-e Pág. 203)

 

TRF-1

PJe – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIAL. ART. 196 DO CPP. I Não há de se falar em fundamentação inidônea, ilegalidade ou cerceamento ao direito de defesa na decisão que indeferiu o pedido de novo interrogatório do réu, sob o fundamento de que todas as garantias legais e constitucionais de ampla defesa e do contraditório foram asseguradas na ocasião do depoimento prestado em Juízo, onde foi oportunizado ao réu a possibilidade de relatar sua versão dos fatos, mediante o acompanhamento de representação técnica. Máxime, quando a pretensão de nulidade do ato processual não aponta nenhum prejuízo para a defesa (art. 563, CPP). Segundo a regra do art. 196 do Código de Processo Penal, a realização de novo interrogatório é uma faculdade da Autoridade Judiciária a quem é dirigida a prova, e não um direito subjetivo da defesa. Precedente do STJ, entre outros: RHC 74.386/RJ. II Ordem de habeas corpus denegada.(TRF-1 – HC: 10081213420204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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