Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide jurisprudência
Se o interrogado for analfabeto ou recusar assinar o depoimento o fato será consignado em termo, sem necessidade de assinatura de testemunhas, assinando o termo o promotor e seu defensor. Nada obsta que o interrogatório seja através de gravação magnética ou captação audiovisual, métodos seguros de registro do depoimento.
Jurisprudência:
TJ-SC
APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS A BEM DA DISCIPLINA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – REGRAS ESPECÍFICAS – NATUREZA INQUISITÓRIA – ALEGAÇÃO AFASTADA. O processo administrativo disciplinar, ao contrário do processo judicial, é caracterizado pela inquisitoriedade e sumariedade, não se cogitando, assim, de cerceamento de defesa a ausência de prova pericial no referido procedimento. EXCLUSÃO DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA POR COMENTÁRIOS OFENSIVOS A SUPERIOR (GOVERNADOR DO ESTADO) EM BLOG NA INTERNET – ALEGADA FALTA DE PROVAS E AUTORIA INCERTA – INSUBSISTÊNCIA – LASTRO PROBATÓRIO BASTANTE. APONTADA INVALIDADE DA CONFISSÃO LEVADA A EFEITO NO PROCESSO DISCIPLINAR – RECUSA DO DEPOENTE EM ASSINAR O TERMO – DECLARAÇÕES CONFIRMADAS POR MILICIANOS PRESENTES AO ATO – NULIDADE INOCORRENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 195 DO CPP. A recusa do depoente em assinar o termo de declarações não gera nulidade quando confirmado seu teor por vários policiais que o presenciaram, sobretudo quando verificado ter o próprio corregedor interno colhido o depoimento. Do contrário, bastaria ao acusado, verificando não terem as palavras sido proferidas a contento, recusar-se a firmar o termo e protrair ad eternum a colheita de provas. Demais disso, “Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.” (art. 195 do CPP). AVENTADA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – MENSAGENS OFENSIVAS AO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL PUBLICADAS EM BLOG NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – ÂMBITO CASTRENSE – POSTULADOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA – ART. 42 DA CF – LIBERDADE MITIGÁVEL. Tendo em vista o postulado interpretativo da inexistência de direitos absolutos, tratando-se de questão relacionada à hierarquia e disciplina militares – art. 42 da CF (comentário ofensivo a superior), a liberdade de manifestação do pensamento cede em prol da eficiência, organização e respeitabilidade das instituições castrenses.(TJ-SC – AC: 20110140250 Capital 2011.014025-0, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 24/07/2012, Terceira Câmara de Direito Público)