Artigo 195


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 


 

 

Vide  jurisprudência

 

 

Se o interrogado for analfabeto ou recusar assinar o depoimento o fato será consignado em termo, sem necessidade de assinatura de testemunhas, assinando o termo o promotor e seu defensor. Nada obsta que o interrogatório seja através de gravação magnética ou captação audiovisual, métodos seguros de registro do depoimento.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-SC

APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS A BEM DA DISCIPLINA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – REGRAS ESPECÍFICAS – NATUREZA INQUISITÓRIA – ALEGAÇÃO AFASTADA. O processo administrativo disciplinar, ao contrário do processo judicial, é caracterizado pela inquisitoriedade e sumariedade, não se cogitando, assim, de cerceamento de defesa a ausência de prova pericial no referido procedimento. EXCLUSÃO DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA POR COMENTÁRIOS OFENSIVOS A SUPERIOR (GOVERNADOR DO ESTADO) EM BLOG NA INTERNET – ALEGADA FALTA DE PROVAS E AUTORIA INCERTA – INSUBSISTÊNCIA – LASTRO PROBATÓRIO BASTANTE. APONTADA INVALIDADE DA CONFISSÃO LEVADA A EFEITO NO PROCESSO DISCIPLINAR – RECUSA DO DEPOENTE EM ASSINAR O TERMO – DECLARAÇÕES CONFIRMADAS POR MILICIANOS PRESENTES AO ATO – NULIDADE INOCORRENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 195 DO CPP. A recusa do depoente em assinar o termo de declarações não gera nulidade quando confirmado seu teor por vários policiais que o presenciaram, sobretudo quando verificado ter o próprio corregedor interno colhido o depoimento. Do contrário, bastaria ao acusado, verificando não terem as palavras sido proferidas a contento, recusar-se a firmar o termo e protrair ad eternum a colheita de provas. Demais disso, “Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.” (art. 195 do CPP). AVENTADA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – MENSAGENS OFENSIVAS AO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL PUBLICADAS EM BLOG NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – ÂMBITO CASTRENSE – POSTULADOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA – ART. 42 DA CF – LIBERDADE MITIGÁVEL. Tendo em vista o postulado interpretativo da inexistência de direitos absolutos, tratando-se de questão relacionada à hierarquia e disciplina militares – art. 42 da CF (comentário ofensivo a superior), a liberdade de manifestação do pensamento cede em prol da eficiência, organização e respeitabilidade das instituições castrenses.(TJ-SC – AC: 20110140250 Capital 2011.014025-0, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 24/07/2012, Terceira Câmara de Direito Público)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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