Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
É uma decisão obvia o indeferimento do exame de corpo de delito, quando desnecessário e protelatória para a apuração e esclarecimento da verdade e materialidade dos delitos.
“O art. 158 do CPP foi atualizado pelo Lei n. 13.721. de 2018, que, ao inserir um parágrafo único no dispositivo, passou a determinar a prioridade na realização do exame quando se tratar de crime que envolva violência doméstica a familiar contra mulher ou crime que envolva violência a criança, a adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 425, Editora Podivm)