Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Aplica-se aos crimes de ação publica o artigo 19: “nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado”.