Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Vide Jurisprudência
Dentro do sistema do livre convencimento do juiz que é adotado pelo nosso Direito Processual Penal o magistrado não é vinculado conclusão dos laudos para fundamentar a sua decisão que apreciará todo o elenco probatório com posição antagônica a prova pericial.
STJ
CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 182 DO CPP. IMPUTABILIDADE DO RÉU. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Impõe-se, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, § 2º do RISTJ, não restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como ocorrido in casu II – Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu pela improcedência da revisão criminal, por não restar demonstrado que a condenação fora proferida contra a evidência dos autos, bem como em aplicação ao disposto no art. 182 do Código de Processo Penal. III – O art. 182 do Código de Processo Penal, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. IV – Verificado que o Tribunal a quo, após análise fática e jurídica da questão, entendeu pela imputabilidade do réu, em confirmação à sentença proferida pelo Júri Popular, que rejeitou as conclusões dos laudos periciais, incabível o reexame dessa decisão na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. V – Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 658906 RS 2004/0062324-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.02.2005 p. 363)