Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Vide Jurisprudência
“Suprimento da perícia: Pode ocorrer de a perícia não atender às formalidades que dela se espera. Omissão ocorrerá, por exemplo, quando ficar sem resposta algum quesito submetido à apreciação do perito. Será obscuro quando não abordar tema relevante na apuração dos fatos e, contraditório, quando surgir incompatibilidade entre sua fundamentação e conclusão. Se as decisões judiciais podem padecer desses vícios, a serem sanados por meio de embargos declaratórios, com mais razão eles podem incidir sobre as perícias reclamando pronto esclarecimento. Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.601)
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADMITIDO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 181 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE PERITO OFICIAL. 2) OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 566 DO CPP. 3.1) INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS A TESTEMUNHA DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 213 DO CPP. 3.2) INOBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 181 do CPP, a autoridade judiciária mandará os peritos responsáveis pelo laudo sanar as omissões, obscuridades e contradições. In casu, a defesa não pretendeu esclarecimentos dos peritos oficiais. 2. Descabida é a análise de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal – STF. 3. Conforme dispõe o art. 566 do CPP, deve ser declarada nulidade do ato processual somente se este influiu na apuração da causa. Logo, se o ato for viciado e tiver causado prejuízo, deve ser anulado. 3.1. In casu, o indeferimento de perguntas a testemunha de defesa se escorou no art. 213 do CPP, razão pela qual, embora a defesa se considere prejudicada, não houve ilegalidade. 3.2. In casu, o mérito do recurso de apelação não foi apreciado porque se tratou do segundo recurso interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, em razão da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme art. 593, § 3º, do CPP, razão pela qual, embora a defesa também se considere prejudicada pela falta de análise de laudo pericial no Tribunal de origem, não houve ilegalidade. Assim, a referida questão sobre o laudo pericial posta no recurso especial também não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1403177 SP 2013/0307860-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)