CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Vide notas e jurisprudência
Interrogatório é o ato processual através do qual o juiz ouve o acusado acerca dos fatos que lhe são imputados. É uma oportunidade para que querendo exerça sua defesa, podendo o que é assegurado constitucionalmente ao silêncio
É ato público, personalíssimo e oral. Fornece ao juiz elementos para seu convencimento e convicção. É ato misto quer como elemento probatório quer meio de auto defesa
“Local do interrogatório. A regra é que o interrogatório, como todo ato processual, seja realizado na sede do juízo (art. 792, caput do CPP). Assim, caso o acusado esteja em liberdade, deve ser interrogado na sede do juízo.
O art. 185, § 1º. CPP excepcionou a regra, ao dispor que réu preso será interrogado no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que garantidas a segurança do magistrado, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Caso não haja segurança necessária, o interrogatório, o interrogatório será feito na sede do juízo.” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 453)
O legislador declinou os requisitos para o interrogatório on-line a excecionalidade da medida a réus presos. A prévia intimação partes 10(dez) dias de antecedência da audiência. Quando impossível ao magistrado interrogar o réu no sistema prisional.
Videoconferência: Em face as dificuldades de locomoção dos detentos e com famigerada pandemia convid-19, atualmente é muito adotada o interrogatório por vídeo conferência com participação do Ministério Público e a defesa do acusado.
O sistema telemático já é praticado desde a promulgação da Lei n. 11900 de 8.01.2009, que introduziu o parágrafo segundo no artigo 185 como medida excepcional e fundamentada pelo juiz realização de interrogatório e outros atos processuais pro sistema de videoconferência.
A citada Lei criticada por parte da doutrina fundamenta a necessidade do sistema virtual ao prevenir risco à segurança pública e viabilizar a presença do acusado cometido por enfermidade dentro outras hipóteses.
Outro direito de garantia a ampla defesa é o direito do advogado de entrevistar seu constituinte reservadamente antes do interrogatório. Tal direito já era prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica (Dec. 678/82, art. 8º., n.2, c e d)
Notas:
Sumula 523 do STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Jurisprudência:
TJ-BA
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM FAVOR DO PACIENTE. PEDIDO DE LIBERDADE PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA À ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O ACUSADO E SEU DEFENSOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO INCISO LV, DO ART. 5º, DA CF/88, BEM COMO AO § 5º, DO ART. 185, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO, DESDE O INTERROGATÓRIO, DE TODO O PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em favor do paciente foi expedido o alvará de soltura de folhas 33, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de liberdade do paciente. 2. O parágrafo 5º, do art. 185, do Código de Processo Penal busca efetivar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88). 3. O § 5º, do art. 185, do CPP não faculta que o Magistrado conceda ou não à entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, pelo contrário, determina que o Juiz assegure tal direito. 4. O indeferimento do pedido da defesa à entrevista reservada configura cerceamento de defesa, razão pela qual o processo penal, desde o interrogatório do paciente, deve ser anulado. 5. Ordem concedida, para anular, desde o interrogatório do paciente, todo o processo penal.(TJ-BA – HC: 03096280820128050000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2013)
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONCURSO DE AGENTES – RÉU NÃO ASSISTIDO POR DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA. 01. A ausência de advogado – constituído ou dativo – para assistir o acusado durante o interrogatório, nos termos do que determina o art. 185 do digesto processual, constitui nulidade processual absoluta por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.(TJ-MG – APR: 10388030035074001 Luz, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 17/08/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2010)
TJ-MG
PROCESSO PENAL – PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO – RÉU REVEL – COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – OFENSA AO ART. 185 DO CPP – NULIDADE DECRETADA A PARTIR DO ATO VICIADO – VOTO VENCIDO. Comparecendo o acusado, que era até então revel, perante a autoridade judiciária, deve ser interrogado, nos termos do art. 185 do CPP, vez que tal ato não é somente meio de prova, mas também meio de defesa, constituindo a sua falta, a nulidade do processo. V.V.: “”Habeas corpus. Porte de arma. Ausência do réu ao interrogatório. Revelia do acusado. Constrangimento ilegal inexistente. 1. Para além da consideração de que todo réu deve ser ouvido acerca das acusações que lhe são irrogadas, em obséquio às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, tal premissa, induvidosamente, fica mitigada diante da circunstância de ser ele revel, eis que prepondera, em casos tais, o interesse social em ver a solução da demanda, que não chegaria a cabo diante da recusa do agente em responder ao chamamento judicial. 2. Sendo o magistrado o real destinatário das provas processuais, cabendo-lhe, pois, em entendendo necessário, determinar a realização de quaisquer outras, a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso apelativo, não há falar em constrangimento por ausência de interrogatório do réu revel. Ordem denegada”” (STJ – 6ª T – HC 23.908/SP – rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06.02.2006 – p. 322) (Des. Ediwal José de Morais).(TJ-MG – APR: 10024010183341001 Belo Horizonte, Relator: William Silvestrini, Data de Julgamento: 11/07/2007, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2007)