Artigo 69


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

 


 

 

Vide notas.

 

 

“Competência: como função estatal exercida precipuamente pelo Poder Judiciário, caracteriza-se a jurisdição pela aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Como função estatal que é, a jurisdição pela aplicação do direito positivo a um caso concreto. Como função estatal que é, a jurisdição é una (principalmente da unidade da jurisdição), o que, no entanto, não significa dizer que um mesmo juiz possa processar e julgar todas as causas …. razão pela qual motivos de ordem prática obrigam o Estado a distribuir esse poder de julgar entre vários juízes e Tribunais. ” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 243/244)

 

 

I-Lugar da infração: a competência é do juiz com jurisdição no local do cometimento da transgressão penal pela facilidade de colhimento de provas e testemunhas do evento.

Os crimes praticados pela internet obedecem a mesma regra é do lugar do crime o resultado foi consumado. Se for impossível declinar o local da infração em face complexidade dos crimes através da web será apurado no domicilio do réu. Incide a norma do artigo 72.

 

 

II-Domicílio ou residência do réu: Vide comentários dos artigos 72 e 73

 

 

III-Natureza da infração:Ratione materiae: E aquela estabelecida em razão da natureza da infração. Por exemplo crimes eleitorais a competência é da Justiça Eleitoral, crimes militares da Justiça Militar, crimes dolosos contra a vida a competência e do Tribunal do Júri, etc.

 

 

IV-Distribuição: Vide comentários do artigo 75 CPP sobre competência por distribuição

 

 

V – Conexão ou continência: Vide comentários arts 76 a 82 do CPP sobre competência pela conexão e competência;

 

 

VI– Prevenção: Vide comentários art. 83 do CPP, sobre competência e prevenção

 

 

VII-Prerrogativa da função :Vide comentários arts. 84 e 87 do CPP, sobre competência pela prerrogativa da função.

Notas:

Artigos da Constituição Federal:

5º., LIII:

“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

 

Sumulas do STJ:

Súmula: 42

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEISEM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

 

 

Súmula: 122COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOSCRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDOA REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. Súmula: 140COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA. Súmula: 165COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. Súmulas 200O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou Súmula: 208COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTEORGÃO FEDERAL. Súmula: 209COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DEVERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

 

 

Jurisprudência:

STJ

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido.(STJ – RHC: 109272 SP 2019/0054556-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019)

 

 

TJ-DF

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 69, I E 70, CAPUT, CPP. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 108, CPP. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A competência penal territorial estabelecida nos artigos 69, inciso I e 70, caput do Código de Processo Penal é relativa e deve ser arguida por intermédio de oposição de exceção de incompetência na forma do artigo 108 do mesmo diploma legal. Precedentes do STF, STJ e da Corte. 2. No caso, o MPDFT ofereceu denúncia ao Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF que, após recebê-la, instruir os autos, pronunciar os acusados e designar sessão de julgamento, declinou da competência diante de provocação do titular da ação penal, quando já prorrogada a competência, questão essa acobertada pelo manto da preclusão temporal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07123374720198070000 DF 0712337-47.2019.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/07/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

TJ-MS

CONFLITO DE JURISDIÇÃO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA EXECUÇÃO DO INTERIOR E O JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL – APENADO QUE EVADIU DO SISTEMA PENAL ENQUANTO CUMPRIA PENA NO ESTABELECIMENTO PENAL SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE – COMPETÊNCIA PARA APURAR E JULGAR A FALTA DO JUÍZO SUSCITADO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 69, I, DO CPP – CONFLITO PROCEDENTE. Se o apenado empreendeu fuga do estabelecimento penal de regime semiaberto de Campo Grande/MS (Centro Penal Agroindustrial da Gameleira), cabe ao juízo da 2ª Vara de Execução Penal desta Capital tomar as providências e deliberações sobre eventual falta grave cometida, até mesmo por aplicação analógica ao art. 69, I, CPP.(TJ-MS – CC: 16022936620208120000 MS 1602293-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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