CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Vide notas:
“Teoria do Resultado: adotou o processo penal brasileiro a teoria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde deu a consumação do delito. Outras teorias, embora não acolhidas, existem a respeito: teoria da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquidade, que considera como lugar do crime tanto o da ação quanto o resultado, indiferentemente. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 204)
Teoria da ação: A regra geral da competência e o foro onde consumar a infração penal, facilitando a coleta do material probatório, mas iniciada em território nacional.
Teoria Híbrida: Iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora no estrangeiro dele a competência é fixada no país segundo o lugar em que tiver praticado e no Brasil o último ato de execução. Se o ultimo de execução for praticado em outro país será competente o juiz do lugar.
Notas:
Súmula do STF:
SÚMULA 521 –
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
Sumulas STJ:
Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.
Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 528
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Jurisprudência:
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP. 3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1379227 DF 2013/0137499-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018)
STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 70 DO CPP. LOCAL ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. INDÍCIOS DE AUTORIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O crime de concussão, por ser delito formal e instantâneo, se consuma no momento em que o agente exige a vantagem indevida, sendo o recebimento em si, mero exaurimento da ação delituosa. 2. O primeiro fato delituoso apurado se consumou na cidade de Cuiabá, local de onde partiram as ligações telefônicas, nas quais se exigia a vantagem indevida, sendo, portanto, competente o Juízo da Vara Especializada da referida comarca. 3. O Magistrado de primeiro grau ao deferir as interceptações telefônicas fez menção expressa à existência de fortes indícios da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prorrogação das interceptações não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão. 5. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 48159 MT 2014/0122028-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)
TJMG
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 70, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CRITÉRIO DA PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Sendo incerto o local em que foi praticada a infração, determina-se a competência pela prevenção, nos termos do artigo 70, § 3º, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – CJ: 10000211291927000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021)
TJRS:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CPP. Tratando-se de causa de natureza essencialmente criminal, e já concedidas as medidas protetivas solicitadas pela vítima, deve ser observado o disposto no art. 70, caput, do Código de Processo Penal, o qual define que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70080800089, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/05/2019).(TJ-RS – CJ: 70080800089 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 15/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019)
TJ-RS:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL. ART. 70 DO CPP. Embora o registro de ocorrência tenha ocorrido na Comarca de Farroupilha, onde atuavam os policiais que atenderam a vítima, os fatos ocorreram na comarca de Caxias do Sul, Comarca que detém a competência para julgar a causa, nos termos da regra geral do art. 70 do CPP. Precedentes do E. STJ e da Corte. Conflito de Jurisdição julgado procedente com a determinação da remessa do feito à Comarca de Caxias do Sul. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70080311301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 31/01/2019).(TJ-RS – CJ: 70080311301 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 31/01/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2019)