Artigo 70


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 


 

 

Vide notas:

 

Teoria do Resultado: adotou o processo penal brasileiro a teoria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde deu a consumação do delito. Outras teorias, embora não acolhidas, existem a respeito: teoria da atividade, que leva em conta o lugar onde ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquidade, que considera como lugar do crime tanto o da ação quanto o resultado, indiferentemente. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 204)

 

 

Teoria da ação: A regra geral da competência e o foro onde consumar a infração penal, facilitando a coleta do material probatório, mas iniciada em território nacional.

 

 

Teoria Híbrida: Iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora no estrangeiro dele a competência é fixada no país segundo o lugar em que tiver praticado e no Brasil o último ato de execução. Se o ultimo de execução for praticado em outro país será competente o juiz do lugar.

 

 

Notas:

Súmula do STF:

 

SÚMULA 521 –
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

 

 

Sumulas STJ:

Súmula: 48

COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA

PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE

FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

 

 

Súmula: 151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA

 

 

Súmula: 200

O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

 

 

Súmula: 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

 

 

Súmula 528

Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

 

 

Jurisprudência:

STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP. 3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1379227 DF 2013/0137499-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018)

 

 

STJ:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 70 DO CPP. LOCAL ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. INDÍCIOS DE AUTORIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O crime de concussão, por ser delito formal e instantâneo, se consuma no momento em que o agente exige a vantagem indevida, sendo o recebimento em si, mero exaurimento da ação delituosa. 2. O primeiro fato delituoso apurado se consumou na cidade de Cuiabá, local de onde partiram as ligações telefônicas, nas quais se exigia a vantagem indevida, sendo, portanto, competente o Juízo da Vara Especializada da referida comarca. 3. O Magistrado de primeiro grau ao deferir as interceptações telefônicas fez menção expressa à existência de fortes indícios da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prorrogação das interceptações não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão. 5. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 48159 MT 2014/0122028-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)

 

 

TJMG

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 70, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CRITÉRIO DA PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Sendo incerto o local em que foi praticada a infração, determina-se a competência pela prevenção, nos termos do artigo 70, § 3º, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – CJ: 10000211291927000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

 

TJRS:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CPP. Tratando-se de causa de natureza essencialmente criminal, e já concedidas as medidas protetivas solicitadas pela vítima, deve ser observado o disposto no art. 70, caput, do Código de Processo Penal, o qual define que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70080800089, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/05/2019).(TJ-RS – CJ: 70080800089 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 15/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019)

 

 

TJ-RS:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL. ART. 70 DO CPP. Embora o registro de ocorrência tenha ocorrido na Comarca de Farroupilha, onde atuavam os policiais que atenderam a vítima, os fatos ocorreram na comarca de Caxias do Sul, Comarca que detém a competência para julgar a causa, nos termos da regra geral do art. 70 do CPP. Precedentes do E. STJ e da Corte. Conflito de Jurisdição julgado procedente com a determinação da remessa do feito à Comarca de Caxias do Sul. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70080311301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 31/01/2019).(TJ-RS – CJ: 70080311301 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 31/01/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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