Artigo 71


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 


 

 

Vide Notas:

 

 

A competência é firmada no crime continuado pela prevenção, ou seja, o juiz que tiver antecedido os demais na pratica de qualquer ato no processo ou medidas de qualquer natureza, deflagrados em único processo. Por exemplo o agente comete um crime na Comarca de Santos da mesma espécie e modo de agir em outro dia na Comarca da Praia Grande e outro no dia na comarca de Itanhaém, considera-se apenas um crime de competência do juiz de qualquer das Comarca, mas eleito do competente aquele que praticou o primeiro ato processual.

Havendo continuidade delita com continuidade em várias comarcas, por exemplo o crime de sequestro em uma Comarca o cativeira em outra o pagamento do resgate em uma terceira da mesma forma a prevenção  que firma da mesma forma a competência ,

 

 

 

Notas:

Súmula STJ: 151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ART. 306 E 311 DO CTB E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 330, DO CP – CRIMES INSTANTÂNEOS – ART. 70 DO CPP – COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO – INCERTEZA COM RELAÇÃO AO LOCAL DE COMETIMENTO DO CRIME E INFRAÇÃO CONTINUADA – ART. 70, § 3º, E ART. 71, DO CPP – COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO – DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – Os delitos previstos nos art. 306 e 311 do CTB são formais e instantâneos, de modo que devem ser considerados consumados assim que o agente inicia a conduta descrita nos respectivos tipos penais, incidindo no caso a regra do art. 70, caput, do CPP, para a definição da competência – Se é incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada na divisa de duas comarcas, ou se se trata de infração continuada, praticada em território de duas jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, nos termos do art. 70, § 3º, e do art. 71, ambos do CPP.(TJ-MG – CJ: 10000170893432000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018)

 

 

TJ-AL

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CPP. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de crime de roubo em que há restrição à liberdade da vítima, este passa a ser do tipo permanente, hipótese em que a competência é fixada por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 2. Conflito conhecido para fixar a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca. Decisão unânime.(TJ-AL – CJ: 05004421920168020000 AL 0500442-19.2016.8.02.0000, Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2017)

 

TRF-2

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 71 DO CPP. CRIME CONTINUADO. ART. 83. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. PRIMEIRO ATO OU MEDIDA DE CUNHO DECISÓRIO PRATICADO. I – Estabelece o artigo 71, do CPP, que a competência nos crimes de natureza continuada em que as infrações tenham sido praticadas em território de duas ou mais jurisdições será fixada pela prevenção. II- A competência por prevenção ocorre, quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de algumas medidas, mesmo antes de oferecida a denúncia ou a queixa II- O Juízo prevento é aquele que primeiro teve conhecimento do fato delitivo, que no caso dos autos, foi o juízo suscitado. III- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado. (TRF-2 01000317420164020000 0100031-74.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 10/03/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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