CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
“Caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicilio ou residência do réu (CPP, art.72 caput) – fórum domicílio. Tem-se aí o denominado foro supletivo ou foro subsidiário. A título de exemplo suponha-se que um crime patrimonial de furto tenha sido cometido à noite no interior de um ônibus durante uma viagem interestadual, sem que possa estabelecer com precisão a exata comarca em que o veículo estava por ocasião da consumação do delito. Se houver êxito nas investigações no tocante do autor do crime, sendo inviável a descoberta local em que se consumou a infração penal, deve o processo tramitar em foro do domicilio ou residência do réu ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 277)
Desconhecendo o local do ato delitivo e tendo o réu diversos domicílios ou residência qualquer deles servirá para definir competência territorial. Será competente pela prevenção do juiz da comarca que praticou o primeiro ato processual.
Notas:
Código Civil de 2002
Definição de domicilio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Jurisprudência:
TRE-PE:
CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. NOTÍCIA CRIME. REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. LOCAL DA INFRAÇÃO DESCONHECIDO. CRITÉRIO RESIDUAL DE PREVENÇÃO (art. 72, § 2º, do CPP). JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS FATOS. 1. Conflito que envolve, pura e simplesmente, apreciação de crime eleitoral (arts. 323 e 325 do Código Eleitoral), não sendo o caso de aplicação da Resolução n.º 364/2020, que alcança apenas os crimes comuns conexos àqueles elencados no Inquérito no 4435/DF1. 2. A Portaria n.º 1084/2019 e a Portaria n.º 125/2020 não tratam de competência criminal, tampouco confere competências excludentes. Na ausência de distribuição normativa de competências criminais em razão da matéria, presume-se que todos os juízos eleitorais permanecem com a competência constitucional para apreciação e julgamento dos crimes eleitorais. 3. Os primeiros critérios para a fixação da competência seriam o local da infração, consoante aponta o art. 70 do CPP, ou o foro de domicílio ou da residência do réu, nos lindes do art. 73 do mesmo diploma legal. 4. O local da infração, em se tratando de crimes contra a honra cometidos via internet, é o do local onde o investigado concluiu as ações delituosas, ou seja, onde se postou as mensagens supostamente falsas e ofensivas. 5. A presente notícia crime/representação não aponta nenhuma dessas localidades (onde foi concluída a ação delituosa e o domicílio ou residência do querelado). Dessa forma, resta empregar-se o critério residual da prevenção, consoante o § 2º do art. 72 do CPP, de modo que o juízo competente para o julgamento da queixa-crime será o que primeiro conheceu dos fatos. 6. Acolhe-se o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, ou seja, da 7ª Zona Eleitoral do Recife, para apreciar e julgar a ação inicialmente proposta, tendo em vista que no momento cuida-se apenas de crime eleitoral comum. Contudo, fica ressalvado que, no futuro, ocorrendo a hipótese de envolver não apenas crime eleitoral comum, mas qualquer outra circunstância, a competência deverá ser examinada pelo juízo na origem, para fixá-la conforme for apurado, nos termos da denúncia encaminhada pelo MPE.(TRE-PE – CC: 060010878 RECIFE – PE, Relator: RODRIGO CAHU BELTRÃO, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 23/09/2021, Página 10-14)