Artigo 72


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 


 

 

“Caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicilio ou residência do réu (CPP, art.72 caput) – fórum domicílio. Tem-se aí o denominado foro supletivo ou foro subsidiário. A título de exemplo suponha-se que um crime patrimonial de furto tenha sido cometido à noite no interior de um ônibus durante uma viagem interestadual, sem que possa estabelecer com precisão a exata comarca em que o veículo estava por ocasião da consumação do delito. Se houver êxito nas investigações no tocante do autor do crime, sendo inviável a descoberta local em que se consumou a infração penal, deve o processo tramitar em foro do domicilio ou residência do réu ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 277)

Desconhecendo o local do ato delitivo e tendo o réu diversos domicílios ou residência qualquer deles servirá para definir competência territorial. Será competente pela prevenção do juiz da comarca que praticou o primeiro ato processual.

 

 

Notas:

 

 

Código Civil de 2002

Definição de domicilio

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

 

Jurisprudência:

TRE-PE:

CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. NOTÍCIA CRIME. REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. LOCAL DA INFRAÇÃO DESCONHECIDO. CRITÉRIO RESIDUAL DE PREVENÇÃO (art. 72, § 2º, do CPP). JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS FATOS. 1. Conflito que envolve, pura e simplesmente, apreciação de crime eleitoral (arts. 323 e 325 do Código Eleitoral), não sendo o caso de aplicação da Resolução n.º 364/2020, que alcança apenas os crimes comuns conexos àqueles elencados no Inquérito no 4435/DF1. 2. A Portaria n.º 1084/2019 e a Portaria n.º 125/2020 não tratam de competência criminal, tampouco confere competências excludentes. Na ausência de distribuição normativa de competências criminais em razão da matéria, presume-se que todos os juízos eleitorais permanecem com a competência constitucional para apreciação e julgamento dos crimes eleitorais. 3. Os primeiros critérios para a fixação da competência seriam o local da infração, consoante aponta o art. 70 do CPP, ou o foro de domicílio ou da residência do réu, nos lindes do art. 73 do mesmo diploma legal. 4. O local da infração, em se tratando de crimes contra a honra cometidos via internet, é o do local onde o investigado concluiu as ações delituosas, ou seja, onde se postou as mensagens supostamente falsas e ofensivas. 5. A presente notícia crime/representação não aponta nenhuma dessas localidades (onde foi concluída a ação delituosa e o domicílio ou residência do querelado). Dessa forma, resta empregar-se o critério residual da prevenção, consoante o § 2º do art. 72 do CPP, de modo que o juízo competente para o julgamento da queixa-crime será o que primeiro conheceu dos fatos. 6. Acolhe-se o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, ou seja, da 7ª Zona Eleitoral do Recife, para apreciar e julgar a ação inicialmente proposta, tendo em vista que no momento cuida-se apenas de crime eleitoral comum. Contudo, fica ressalvado que, no futuro, ocorrendo a hipótese de envolver não apenas crime eleitoral comum, mas qualquer outra circunstância, a competência deverá ser examinada pelo juízo na origem, para fixá-la conforme for apurado, nos termos da denúncia encaminhada pelo MPE.(TRE-PE – CC: 060010878 RECIFE – PE, Relator: RODRIGO CAHU BELTRÃO, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 23/09/2021, Página 10-14)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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