Artigo 461


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Se a testemunha não comparecer ao julgamento o mesmo não será adiado. A exceção é parte tenha arrolado sob clausula de imprescindibilidade com requerimento de expedição de mandado para intimação pessoal.

Arrolada em caráter de imprescindível seu depoimento há suspensão dos trabalhos adiará o julgamento para condução coercitiva da testemunha na outra sessão designada.

 

 

STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA INTIMADA DEVIDAMENTE E ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. NULIDADE INEXISTENTE. REFERÊNCIA à APELAÇÃO (QUE CASSOU A ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS) PELA ACUSAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO UTILIZADO APENAS PARA REFUTAR A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Segundo texto do art. 461, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 2. No caso, entretanto, o juízo empreendeu esforços para localizar a testemunha, adiou várias sessões de julgamento, conseguindo, ao final, efetuar a intimação. Ocorre que, embora a parte tenha juntado posteriormente atestado médico justificando a ausência da testemunha, isso por si só não nulifica o julgamento do júri popular. 3. Não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado (REsp 1321276/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 468805 PR 2018/0236021-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019)

 

TJ-SC

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO COM BASE NO ART. 593, III, A, DO CPP. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO – PEDIDO DE ADIAMENTO DO JÚRI – PLEITO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA ( CPP, ART. 461, CAPUT)- NULIDADE NÃO VERIFICADA. O indeferimento do pleito de adiamento da Sessão do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada pela defesa, sem a cláusula de imprescindibilidade indicada no art. 461, caput, do CPP, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL QUE PRECEDEU AO JULGAMENTO – PEDIDO DE DISPENSA DE JURADO ANALISADO APÓS INÍCIO DOS TRABALHOS – INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO DE JURADOS PARA INÍCIO DA SESSÃO – TEMÁTICAS NÃO LEVANTADAS A TEMPO E MODO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À DEFESA. I – Segundo dispõe o art. 571, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem. Assim, não tendo a defesa se insurgido logo após a ocorrências das aventadas nulidades, imperativa a necessidade de reconhecimento da preclusão consumativa, mormente quando não se constata prejuízo à defesa. II – Verificada a presença de pelo menos 15 jurados para a instauração dos trabalhos, nos moldes do art. 463 do CPP, não há que se falar em nulidade processual, ainda que posteriormente alguns venham a ser dispensados, desde que seja garantido às partes a rejeição imotivada de 3 dos sorteados. III – Não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no REsp 333.034/RO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 01.10.2009). RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC – APR: 00015863020088240008 Blumenau 0001586-30.2008.8.24.0008, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 05/04/2018, Quarta Câmara Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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