Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“A sessão de julgamento pelo Júri compõe-se de cinco etapas: (i) a instalação da sessão; (ii) a formação do Conselho de Sentença; (iii) a instrução; (iv) os debates; e (v) o julgamento. A instalação da sessão compreende as providências iniciais, cujo o objetivo consiste em verificar se há condições para a realização do julgamento. ” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.427)
Resolvidos todos os incidentes e questões relativas ao comparecimento de testemunhas o juiz deverá verificar a presença das partes e testemunhas. Será verificado se urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados que serão chamados pelo escrivão nominalmente para verificação de presença.