Artigo 463


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

“A instalação da sessão de julgamento do tribunal do júri pressupõe um quórum mínimo: quinze jurados. Para se alcançar este mínimo legal, o juiz-presidente pode levar em conta, o mesmo os jurados impedidos ou suspeitos. Estes, por razões óbvias, não poderão compor o Conselho de Sentença. Não alcançado o número mínimo de jurados, o juiz-presidente deverá adiar a sessão de julgamento para data próxima. Alcançado o mínimo legal o juiz presidente declarará instalada a sessão anunciando o processo que será submetido a julgamento.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª, pag.850 Editora Podivm).

 

 

TJ-MT

APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – NULIDADE DO JULGAMENTO – INOBSERVÂNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS – ARTS. 463 E 564, III, i, DO CPP – NULIDADE ABSOLUTA – PRELIMINAR ACOLHIDA. Incorre em nulidade absoluta a violação ao preceito legal que exige o número mínimo de 15 (quinze) jurados quando da abertura dos trabalhos no Tribunal do Júri. (TJ-MT – APL: 00961857420108110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2013)

 

TJ-PI

APELAÇÃO CRIMINAL Â- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO Â- NULIDADE DO JÚRI Â- DISPENSA, PELO JUIZ, DE 04 DOS 15 JURADOS QUE FORMARIAM O CONSELHO DE SENTENÇA Â- TESE AFASTADA Â- PROCEDIMENTO LEGÍTIMO Â- NÚMERO DE 15 JURADOS (ART. 463, § 2º DO CPP). É CONSIDERADO COMO QUÓRUM MÍNIMO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS E NÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Â- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA Â- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO Â- SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos autos demonstra que a impugnação recursal reside em dois pontos: nulidade da formação do Conselho de Sentença e indevida apreciação dos critérios fixadores da pena. 2. Quanto ao primeiro argumento, não há como acolher a tese sustentada pelo apelante, eis que inexistiu violação aos ditames previstos na lei processual. 3. Com efeito, o número mínimo de 15 (quinze) jurados não é considerado para a formação do Conselho de Sentença, mas sim para a instalação dos trabalhos, donde o § 2º do art. 463 deixa evidente, ainda, que mesmo a exclusão de alguns destes sujeitos, por impedimento ou suspeição, não implica em diminuição do número legal. 4. Ademais, é mister perceber que as referidas exclusões se deram justamente para salvaguarda dos direitos do acusado, evitando a formação de um Conselho de Sentença com jurados que fossem tendenciosos à causa da vítima, donde sequer existe interesse dos apelantes em impugnar tal ato. 5. No mesmo sentido, inexiste qualquer fundamento que permita a modificação da dosimetria imposta pela sentença. 6. O julgador de primeiro grau, ao exasperar a pena acima do mínimo legal, norteou-se, como critério e acerto, pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, especialmente no tocante às circunstâncias e consequências do crime. 7. Recurso conhecido e improvido. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002632-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 ) [copiar texto](TJ-PI – APR: 201500010026326 PI 201500010026326, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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