Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
“A instalação da sessão de julgamento do tribunal do júri pressupõe um quórum mínimo: quinze jurados. Para se alcançar este mínimo legal, o juiz-presidente pode levar em conta, o mesmo os jurados impedidos ou suspeitos. Estes, por razões óbvias, não poderão compor o Conselho de Sentença. Não alcançado o número mínimo de jurados, o juiz-presidente deverá adiar a sessão de julgamento para data próxima. Alcançado o mínimo legal o juiz presidente declarará instalada a sessão anunciando o processo que será submetido a julgamento.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª, pag.850 Editora Podivm).
TJ-MT
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – NULIDADE DO JULGAMENTO – INOBSERVÂNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS – ARTS. 463 E 564, III, i, DO CPP – NULIDADE ABSOLUTA – PRELIMINAR ACOLHIDA. Incorre em nulidade absoluta a violação ao preceito legal que exige o número mínimo de 15 (quinze) jurados quando da abertura dos trabalhos no Tribunal do Júri. (TJ-MT – APL: 00961857420108110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2013)
TJ-PI
APELAÇÃO CRIMINAL Â- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO Â- NULIDADE DO JÚRI Â- DISPENSA, PELO JUIZ, DE 04 DOS 15 JURADOS QUE FORMARIAM O CONSELHO DE SENTENÇA Â- TESE AFASTADA Â- PROCEDIMENTO LEGÍTIMO Â- NÚMERO DE 15 JURADOS (ART. 463, § 2º DO CPP). É CONSIDERADO COMO QUÓRUM MÍNIMO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS E NÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Â- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA Â- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO Â- SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos autos demonstra que a impugnação recursal reside em dois pontos: nulidade da formação do Conselho de Sentença e indevida apreciação dos critérios fixadores da pena. 2. Quanto ao primeiro argumento, não há como acolher a tese sustentada pelo apelante, eis que inexistiu violação aos ditames previstos na lei processual. 3. Com efeito, o número mínimo de 15 (quinze) jurados não é considerado para a formação do Conselho de Sentença, mas sim para a instalação dos trabalhos, donde o § 2º do art. 463 deixa evidente, ainda, que mesmo a exclusão de alguns destes sujeitos, por impedimento ou suspeição, não implica em diminuição do número legal. 4. Ademais, é mister perceber que as referidas exclusões se deram justamente para salvaguarda dos direitos do acusado, evitando a formação de um Conselho de Sentença com jurados que fossem tendenciosos à causa da vítima, donde sequer existe interesse dos apelantes em impugnar tal ato. 5. No mesmo sentido, inexiste qualquer fundamento que permita a modificação da dosimetria imposta pela sentença. 6. O julgador de primeiro grau, ao exasperar a pena acima do mínimo legal, norteou-se, como critério e acerto, pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, especialmente no tocante às circunstâncias e consequências do crime. 7. Recurso conhecido e improvido. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002632-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 ) [copiar texto](TJ-PI – APR: 201500010026326 PI 201500010026326, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal)