Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Não havendo quinze jurados presentes o juiz presidente não instala a sessão, procedendo ao sorteio dos suplentes, tanto sejam necessários e adiar a sessão do júri para data seguinte desimpedida.