Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Todos os nomes dos suplentes sorteados devem ser lançados em ata.
A “Convocação de suplentes dar-se-á pelo mesmo método utilizado para convocação dos jurados que compõem o Tribunal, isto é, por qualquer meio hábil, inclusive por correspondência com aviso de recebimento ou mediante notificação pessoal l(art. 434)” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.429)