Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Antes de realizar o sorteio dos jurados o juiz deverá esclarecer e advertir acerca do impedimento, suspeição e incompatibilidade a que estão sujeitos os jurados.
“Na mesma oportunidade os jurados que em razão do sigilo das votações serão advertidos da incomunicabilidade entre jurados e com outrem, sob pena de nulidade:” O artigo 466 do Código de Processo Penal trata da incomunicabilidade dos jurados e veda aos membros do Conselho de Sentença comunicarem-se entre si ou exteriorizarem opiniões acerca do processo, objetivando evitar a influência de uns jurados sobre outros, especialmente para garantir-lhes a independência no ato de julgar. 2) Impõe-se ao Tribunal ad quem conhecer da arguição de nulidade do julgamento quanto a alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, quando um destes, ao formular um questionamento, expressa claramente sua opinião concernente aos fatos em julgamento, em respeito ao contido no § 1º do art. 466 /CPP. 3) Nesse contexto necessário se faz a anulação do julgamento, para que réu seja submetido a novo júri. 4) Recurso provido.(TJ-AP – APL: 00062165920138030002 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 28/06/2016, CÂMARA ÚNICA)