Artigo 284


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

 


 

 

Vide Notas e jurisprudência

“Regra de atuação para prisão: impõe o Código de Processo Penal deva a prisão ser feita sem violência gratuita e desnecessária, especialmente quando há aquiescência do procurado. Entretanto, especifica, expressamente, que a força pode ser utilizada, no caso de haver resistência ou tentativa de fuga. Trata-se de causa garantidora de um dever legal, com reflexos no contexto legal, significando a possibilidade de, havendo lesões ou outro tipo de dano ao preso, alegue, em seu favor, autoridade policial. O estrito do dever legal.” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 634)

 

 

Notas:

Sumula vinculante 11 do STF:

 “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ”

 

 

Violência arbitrária – Artigo 322- Código Penal:

          Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

 

Resistência: Art. 329 – Código Penal:

  Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

 

 

Desobediência- Art. 330 – Código Penal:

 Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

 

 

Violência arbitrária- Artigo 322- Código Penal:

          Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

 

 

Evasão mediante violência contra a pessoa- Artigo 352- Código Penal: 

        Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

”Dessa forma, entendo que as razões para determinar o uso de algemas deverão ser fundamentadas in casu, devendo a autoridade policial analisar sobre a conveniência do recurso em prol da segurança social, garantindo-se a ordem no deslocamento do detento para que não haja coação quanto ao seu direito nem descaso quanto à segurança inerente aos procedimentos. Nessa esteira, sendo a autoridade policial responsável pelos trâmites externos à audiência, o juiz presente na sala em que se suceder o ato, igualmente, será a autoridade com poderes para valorar sobre a oportunidade do uso de algemas, analisando a periculosidade que o preso apresentar no momento único de seu estado racional e emocional perante as demais pessoas que se encontrarem no recinto. Coaduna com a posição em testilha, o fato de que somente a autoridade policial poderá pontuar sobre o ato da audiência que estiver coordenando, devendo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Portanto, quanto a determinado preso poderá ser imprescindível o uso de algemas, no entanto, outro que porventura esteja ao seu lado, pode ser que não necessite do mesmo tratamento; sendo tal apreciação correlata somente ao transcorrer da situação. Assim, a aplicação da Súmula Vinculante 11/STF, a qual dispõe sobre a licitude do uso de algemas, não deve ser feita friamente de modo taxativo, mas sim, valorando-se os diversos fatores correspondentes a cada caso específico. […] O exame da questão, portanto, deve, ainda, levar em conta, o espaço físico onde será realizada a audiência, quantidade de pessoas presentes (réus, advogados, estagiários, serventuários, etc), bem como os antecedentes, conduta social e eventual histórico de fuga do réu, para só então se fazer um juízo de valor da necessidade ou não do reú permanecer algemado durante a audiência, sempre precedido de consulta à força policial que promove a escolta do preso. É forçoso reconhecer que a pessoa algemada não deve ser sentir confortável ou que isso levante a sua autoestima, entretanto, mais desconfortável e depreciativo é o encarceramento. Partindo da premissa de que, havendo fundamento legal de se manter uma pessoa encarcerada, é evidente que essa privação do convívio social decorre de algum indício de periculosidade ou possibilidade de fuga do distrito da culpa, portanto, a mesma preocupação deve-se devotar ao preso quando do seu deslocamento fora do cárcere e é para isso que servem as algemas. Ressalto, por oportuno, que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, verificou-se que o ora paciente registra apontamentos criminais. Destaco, ainda, que na jurisprudência encontramos várias decisões que comungam do mesmo entendimento e, por ser correlato ao caso, colaciono a decisão do TJMG, o qual no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.09.496872-4/000, da comarca de Carmo do Rio Claro, emitiu a seguinte e ponderada observação: “Lembro, por oportuno, que o uso de algemas sempre se pautou, ou ao menos deveria se pautar, no binômio necessidade e proporcionalidade (art. 284 do CPP), o que mudou com a edição da Súmula foi a exigência, sob pena de responsabilização, de fundamentação, por escrito, da medida excepcional pela autoridade.” (2º Grupo de Câmaras Criminais na Sessão de Julgamento de 3/11/2009). Ademais, quanto ao uso de vestimenta diferenciada para comparecer em Juízo, entendo que não seja medida a ser deferida, pois estar-se-ia condicionando tratamento divergente ao paciente, o que não nos é permitido prover regalias para determinados presidiários em detrimento de outros que se encontram encarcerados de igual forma. Pelo exposto, casso a liminar concedida e denego a ordem pleiteada. Concernente à utilização de algemas, constata-se que a Corte local assentou entendimento no sentido de que a necessidade ou não de utilização de algemas no recorrente deverá ser aferida pela autoridade administrativa encarregada do seu trajeto da penitenciária até o Fórum, e, durante a realização de audiências, o Juiz encarregado da presidência do ato é quem terá competência para verificar a prescindibilidade ou imprescindibilidade de seu uso pelo agente. O emprego de algemas, como constante da súmula vinculante 11, e, mais recentemente do § 3.º do art. 474 do Código de Processo Penal, é excepcional, sendo necessário a fundamentação concreta do ato no sentido de sua necessidade seja para resguardar a integridade física ou segurança do próprio agente ou de terceiros ou para evitar fugas ou para garantir a segurança na realização do ato.(STJ – RHC: 45335 RO 2014/0033148-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 26/03/2014)

 

TRF-4

PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. FISCALIZAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DE PARADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. 2. Não se pode invocar aqui o exercício regular de direito, uma vez que a tipificação do ato como crime faz com que ele desborde do exercício regular do direito, ainda que o condutor esteja em flagrante delito ou penda contra si mandado de prisão. 3. O direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), donde dimana o direito de não se auto-incriminar, são, como quaisquer outros direitos, sujeitos a limites, postos justamente em atos tipificados penalmente, do que são exemplos, entre outros, os delitos de suborno de testemunha (CP, art. 343), coação no curso do processo (CP, art. 344) e fraude processual (CP, art. 347). 4. A ordem jurídica não consagra, tampouco, um direito à fuga, o que seria contraditório com o direito do Estado de fazer cumprir a ordem de prisão legalmente emitida. Bem por isso o ato é tradicionalmente conhecido como voz de prisão, já que sua efetivação não pressupõe contenção física do destinatário da ordem ou emprego de força, como resulta claro do arts. 291 e 284 do CPP. Essa conclusão não é comprometida pelo fato de que o ato de fuga sem violência não seja um ilícito penal, por conta de uma opção política do legislador, pois, no caso do preso, a fuga constitui uma violação dos deveres do condenado (LEP, art. 39, I e IV), caracterizando-se como falta grave (LEP, art. 50, II). 5. O ato de empreender fuga ante a ordem legal do funcionário público, na direção de veículo automotor, é potencialmente perigosa, acarretando riscos para o funcionário, para os transeuntes e outros motoristas, bem como para o próprio condutor. 6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de desobediência, e não demonstrada a existência de causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade, o réu deve ser condenado como incurso no art. 330 do CP. 7. Materialidade, autoria e dolo do crime previsto no artigo 334, caput e § 1º, alínea ‘b’, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 comprovados pela prova decorrente do flagrante, da confissão e da prova testemunhal. 8. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada no mínimo legal se o réu informa estar desempregado.(TRF-4 – ACR: 50061835520124047105 RS 5006183-55.2012.4.04.7105, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2014, SÉTIMA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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