Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Por compulsão constitucional art. 5º., LXI: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
A mens leges é essa da presunção de inocência sendo de absoluta excepcionalidade a prisão antes do trânsito e julgado da sentença, quando esgotados todos as vias recursais.
Há exceções esculpidas em nossa legislação penal é em flagrante delito: “Flagrante – A prisão, como regra geral que, podem, comporta uma exceção consistente na prisão em flagrante. Essa e regra geral que, porém, comporta uma exceção consistente na prisão em flagrante. Como efeito, ante a prática de um crime e dada a urgência na adoção da medida cabível, não teria cabimento que se buscasse um mandado judicial para efetivar a prisão. ” de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.890/891)
É cabível a autoridade policial adentrar a casa do acusado que esteja praticando um delito no interior do domicilio, mesmo sem mandado de prisão seja dia ou noite. Por exemplo o marido está espancando a mulher com violência, diante do risco da integralidade da vítima até mesmo com arrombamento é admissível a violabilidade do domicilio
“Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. ”(…).Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 656221 PR 2021/0096357-4 – RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER.
Jurisprudência:
TJ-DF
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283, CPP. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 43, 44 e 54, declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, assentando a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. 2. Por força do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões desse jaez (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), é de ser reconhecido o constrangimento ilegal imposto ao paciente cuja prisão decorre exclusivamente de execução provisória da pena após confirmação de sentença condenatória em segundo grau de jurisdição. 3. Ordem concedida.(TJ-DF 07245421120198070000 DF 0724542-11.2019.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
STF
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE E PRESO EM FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (quanto à exigência de trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena). 2. Na oportunidade, contudo, prevaleceu o entendimento de que a referida decisão não significaria a automática expedição do alvará de soltura dos réus presos em segunda instância. Isso porque a prisão antes do exaurimento dos recursos cabíveis permanece possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito, por tráfico de drogas, sendo certo que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Inexiste teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido. A hipótese é de paciente duplamente reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(STF – AgR HC: 173004 DF – DISTRITO FEDERAL 0025117-40.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)
TJDF
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283, CPP. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 43, 44 e 54, declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, assentando a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. 2. Por força do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões desse jaez (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), é de ser reconhecido o constrangimento ilegal imposto ao paciente cuja prisão decorre exclusivamente de execução provisória da pena após confirmação de sentença condenatória em segundo grau de jurisdição. 3. Ordem concedida.(TJ-DF 07245421120198070000 DF 0724542-11.2019.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)