Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
O executor do mandado ao efetuar a prisão deve identificar-se quando da prisão por compulsão constitucional art. 5º., LXIV: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
“Considera-se efetivada a prisão no momento em que o executor do mandado se apresenta ao indiciado ou réu e lhe intima acompanha-lo. A delimitação pela Lei do exato instante em que se dá a prisão tem relevância para contagem dos prazos processuais e para eventual aplicação da detratação penal, prevista no art. 42 do CP.” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 617)