Artigo 292


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
670

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

 


 

 

Uso da força é medida excepcional para executar a prisão em flagrante ou através e autorizado quando houver resistência pelo réu ou terceiros, inclusive qualquer pessoa poderá auxiliar o executor no cumprimento da ordem judicial ou diante do flagrante

Para obstar uso generalizado de algemas e evitar a exposição pública do réu foi editado a Súmula vinculante n. 11, de 13.08.2008 emanada do Plenário do STF:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

A Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, acrescentou o parágrafo único ao artigo em comento vedando o emprego de algemas em mulheres grávidas durante o trabalho de parto durante atos médico-hospitalares e durante a fase de puerpério imediato.

 

 

Jurisprudência:

 

“Nulidade decorrente do uso de algemas na audiência. Suposta violação à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Decisão que justificou, de maneira suficiente, que a sala de audiências tinha espaço exíguo, ocupado por grande número de pessoas, com apenas um policial condutor, o que evidentemente dificultaria sobremaneira a contenção, em caso de tentativa de fuga. Crimes cometidos com violência. Manutenção das algemas que se revelou proporcional, em razão do risco claramente demonstrado.” (Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator(STJ – HC: 546564 RJ 2019/0347411-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/02/2020)

Artigo anteriorArtigo 291
Próximo artigoArtigo 293
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui