Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Vide Jurisprudência
Esse é outro artigo que veio no bojo da Lei 13.964 conhecido como pacote anticrime que apresentou os conceitos de cadeia de custódia e vestígio. E ordem cronológica insere as etapas da cadeia começando distinguindo o elemento como potencial para produção da prova pericial no parágrafo primeiro.
No parágrafo segundo indica o primordial para produção da prova a preservação do local, mantendo intacta a cena do crime antes da perícia.
No parágrafo terceiro ao décimo explicita a colhimentos, dos vestígios e transporte dos acondimento dos vestígios perito no local do crime ou corpo delito colherá todos os vestígios presentes quer na cena do crime e no corpo da vítima, qualquer objeto para esclarecer as circunstâncias do delito e autoria, marca, rastro, manhas, impressões digitais, filmando tirando fotos no local, tudo de grande valia para feitura do laudo que é imprescindível para formação do elenco probatório
Hoje em dia com as mudanças tecnológicas o exame de computadores, tablet e celulares da vítima são de grande importância para elucidação do delito.
Jurisprudência
TJ-RS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS COM O PACIENTE. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA ADEQUADA DE ACESSO AOS APARELHOS TELEFÔNICOS PERICIADOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-B, INCISO VIII, DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. \n1. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão judicial que rejeitou a preliminar de nulidade de prova constituída ainda na fase pré-processual, consistente em extração, relatório e análise do teor de mensagens de celulares, por alegada violação à cadeia de custódia da prova.\n2. Inexistência de demonstração concreta, baseada em elementos técnicos, capazes de apontar para a suposta violação ou impropriedade no acesso e verificação de dados (diálogos e fotos em aplicativo de mensagens) dos aparelhos de telefone celular apreendidos pela autoridade policial após o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, a ponto de se reputar que a prova possa, neste momento, ser tida, de pronto, como ilícita, sobretudo em função de que ao paciente é também imputada a prática de suposto crime de associação para o tráfico de drogas. Não há demonstração firme e segura (e essa demonstração é técnica) de se ter vulnerado o expresso no art. 158-B, inciso VIII, do CPP.\n3. Caso que envolve matéria probatória, a ser solvida durante a instrução processual, de modo que inviável de ser analisada e decidida na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando o eventual reconhecimento da ilicitude da prova não implica qualquer violação ou coação real ou potencial à liberdade de locomoção do paciente, que responde ao processo em liberdade. ORDEM DENEGADA.(TJ-RS – HC: 50636612320218217000 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 08/07/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021)