Artigo 158-B


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Esse é outro artigo que veio no bojo da Lei 13.964 conhecido como pacote anticrime que apresentou os conceitos de cadeia de custódia e vestígio. E ordem cronológica insere as etapas da cadeia começando distinguindo o elemento como potencial para produção da prova pericial no parágrafo primeiro.

No parágrafo segundo indica o primordial para produção da prova a preservação do local, mantendo intacta a cena do crime antes da perícia.

No parágrafo terceiro ao décimo explicita a colhimentos, dos vestígios e transporte dos acondimento dos vestígios perito no local do crime ou corpo delito colherá todos os vestígios presentes quer na cena do crime e no corpo da vítima, qualquer objeto para esclarecer as circunstâncias do delito e autoria, marca, rastro, manhas, impressões digitais, filmando tirando fotos no local, tudo de grande valia para feitura do laudo que é imprescindível para formação do elenco probatório

Hoje em dia com as mudanças tecnológicas o exame de computadores, tablet e celulares da vítima são de grande importância para elucidação do delito.

 

 

 

Jurisprudência

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS COM O PACIENTE. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA ADEQUADA DE ACESSO AOS APARELHOS TELEFÔNICOS PERICIADOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-B, INCISO VIII, DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. \n1. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão judicial que rejeitou a preliminar de nulidade de prova constituída ainda na fase pré-processual, consistente em extração, relatório e análise do teor de mensagens de celulares, por alegada violação à cadeia de custódia da prova.\n2. Inexistência de demonstração concreta, baseada em elementos técnicos, capazes de apontar para a suposta violação ou impropriedade no acesso e verificação de dados (diálogos e fotos em aplicativo de mensagens) dos aparelhos de telefone celular apreendidos pela autoridade policial após o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, a ponto de se reputar que a prova possa, neste momento, ser tida, de pronto, como ilícita, sobretudo em função de que ao paciente é também imputada a prática de suposto crime de associação para o tráfico de drogas. Não há demonstração firme e segura (e essa demonstração é técnica) de se ter vulnerado o expresso no art. 158-B, inciso VIII, do CPP.\n3. Caso que envolve matéria probatória, a ser solvida durante a instrução processual, de modo que inviável de ser analisada e decidida na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando o eventual reconhecimento da ilicitude da prova não implica qualquer violação ou coação real ou potencial à liberdade de locomoção do paciente, que responde ao processo em liberdade. ORDEM DENEGADA.(TJ-RS – HC: 50636612320218217000 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 08/07/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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