Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Vide Jurisprudência
Autopsia (necropsia); é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem a finalidade principal constatar a causa morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima. Excepcionalmente pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à causa (ex, explodir o corpo). Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, como determina o parágrafo único. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 398)
O prazo mínimo para realização da autópsia é de seis horas. Objetivo de estabelecer esse prazo e para evitar a hipótese de morte aparente que o indivíduo tem os caracteres de estar morto, mas está vivo. É raro essa ocorrência com a tecnologia na área medica determina o médico com precisão o falecimento.
O legislador no parágrafo único dispensa esse prazo nos casos de morte violenta pelo exame externo do corpo, fazendo os experts menção dessa situação no laudo.
Jurisprudência
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0002063-85.2010.8.24.0104, de Ascurra ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0002063-85.2010.8.24.0104, de AscurraRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO FORNECIDO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DESTE ESTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO LEGISTA – Não há falar em nulidade no laudo nescroscópio fornecido pelo Instituto Geral de Perícias, devidamente assinado por médico legista. Presunção de veracidade do documento não afastada. REALIZAÇÃO DE AUTÓPSIA ANTERIOR AO PRAZO DE SEIS HORAS DO MOMENTO DA MORTE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 162 DO CPP – O prazo de seis horas previsto no art. 162 do Código de Processo Penal encontra exceção no próprio dispositivo quando “os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto”. REGISTRO FOTOGRÁFICO. MORTE OCORRIDA APÓS A COLISÃO. EM HOSPITAL. REGRA PREVISTA NOS ARTS. 164 E 165 DO CPP – O registro fotográfico do corpo da vítima quando o óbito ocorre em unidade hospitalar em que recebeu atendimento após acidente, não encontra previsão legal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS E CROQUI EM HARMONIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR CURVA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA CARACTERIZADA – Presente nos autos prova a evidenciar que o réu invadiu a pista contrário ao realizar curva à direita da sua mão de , momento em que colide com veículo que seguia na direção contrária, tem-se caracterizada a culpa e consequente incidência no art. 302 da Lei 9.503/1997 em razão do óbito da vítima. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 302 PARA O ART. 303 DA LEI 9.503/1997. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 13, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA – Evidenciado no laudo necroscópico que o óbito da vítima decorreu das lesões sofridas na colisão, não há falar na aplicação do § 1º do art. 13 do Código Penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC – APR: 00020638520108240104 Ascurra 0002063-85.2010.8.24.0104, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 21/06/2018, Primeira Câmara Criminal)