Artigo 163


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Exumação significa desenterramento do cadáver da sepultura para exames complementares pelos peritos forenses que podem realizar diversos exames por exemplo comparações de DNA, arcada dentária, etc.

A exumação sem cumprimentos das disposições legais tipifica infração penal estatuída no artigo 67 da Lei de Contravenções Penal.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MS

AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO – CRIME DE FALSA PERÍCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE EXUMAÇÃO AFASTADA – DOLO EVENTUAL – CONCURSO MATERIAL – JULGADA PROCEDENTE A DENÚNCIA – CONDENAÇÃO. 1. Na preliminar, não assiste razão ao acusado quanto à ilegalidade suscitada, pois o Delegado de Polícia tem competência para determinar a exumação do cadáver, como ocorreu in casu, com fulcro no inciso VII, do art. 6º, do Código de Processo Penal e art. 163 da mesma Lei. Quanto ao administrador do cemitério e aos familiares, a Lei não prevê a necessidade da presença destes durante o ato, entretanto, são úteis nas diligências para informar o local onde se encontra o cadáver – art. 163, parágrafo único, do CPP – e, também, identificá-lo. 2. Em análise aos autos, restou-se comprovado o dolo eventual do acusado, vez que, realizou perícia falsa atestada em um laudo cadavérico e um laudo de exame de corpo de delito, contrariando, ainda, os princípios da medicina legal. No exame cadavérico, o réu foi alertado, antes de proceder a necropsia, que no local dos fatos haviam evidências de um provável homicídio, mas, por motivos questionáveis, atestou morte natural, realizando assim, falsa perícia, pois quando da exumação, ocorrida doze dias após o laudo necroscópico ainda foi possível a identificação. Ressalta-se a obrigação do acusado em fazer a análise interna do cadáver, a fim de averiguar o verdadeiro motivo que levou ao falecimento da vítima, o que não ocorreu neste caso. Por outro lado, se este não tinha capacidade de atestar a causa mortis por falta de equipamentos ou de assistentes, seu dever era de suscitar tais fatos para que outro o fizesse e não atestar algo que não corresponde com a verdade. No exame de corpo de delito, o réu atestou que um detento havia sofrido lesão corporal e quando ocorreu a nova perícia no mesmo dia, fora constatado que não haviam tais lesões e, também, ao relacionar as características das lesões constatadas pelo acusado com a época da produção, estas não são compatíveis no âmbito da medicina legal. 3. O réu incorreu em concurso material, visto que, realizou duas perícias falsas (art. 69 do Código Penal). Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JUN ITI HADA, como incurso na sanção previstas pelo art. 342 c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.(TJ-MS – AP: 00125039720108120000 MS 0012503-97.2010.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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