Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Vide Jurisprudência
Exumação significa desenterramento do cadáver da sepultura para exames complementares pelos peritos forenses que podem realizar diversos exames por exemplo comparações de DNA, arcada dentária, etc.
A exumação sem cumprimentos das disposições legais tipifica infração penal estatuída no artigo 67 da Lei de Contravenções Penal.
Jurisprudência
TJ-MS
AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO – CRIME DE FALSA PERÍCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE EXUMAÇÃO AFASTADA – DOLO EVENTUAL – CONCURSO MATERIAL – JULGADA PROCEDENTE A DENÚNCIA – CONDENAÇÃO. 1. Na preliminar, não assiste razão ao acusado quanto à ilegalidade suscitada, pois o Delegado de Polícia tem competência para determinar a exumação do cadáver, como ocorreu in casu, com fulcro no inciso VII, do art. 6º, do Código de Processo Penal e art. 163 da mesma Lei. Quanto ao administrador do cemitério e aos familiares, a Lei não prevê a necessidade da presença destes durante o ato, entretanto, são úteis nas diligências para informar o local onde se encontra o cadáver – art. 163, parágrafo único, do CPP – e, também, identificá-lo. 2. Em análise aos autos, restou-se comprovado o dolo eventual do acusado, vez que, realizou perícia falsa atestada em um laudo cadavérico e um laudo de exame de corpo de delito, contrariando, ainda, os princípios da medicina legal. No exame cadavérico, o réu foi alertado, antes de proceder a necropsia, que no local dos fatos haviam evidências de um provável homicídio, mas, por motivos questionáveis, atestou morte natural, realizando assim, falsa perícia, pois quando da exumação, ocorrida doze dias após o laudo necroscópico ainda foi possível a identificação. Ressalta-se a obrigação do acusado em fazer a análise interna do cadáver, a fim de averiguar o verdadeiro motivo que levou ao falecimento da vítima, o que não ocorreu neste caso. Por outro lado, se este não tinha capacidade de atestar a causa mortis por falta de equipamentos ou de assistentes, seu dever era de suscitar tais fatos para que outro o fizesse e não atestar algo que não corresponde com a verdade. No exame de corpo de delito, o réu atestou que um detento havia sofrido lesão corporal e quando ocorreu a nova perícia no mesmo dia, fora constatado que não haviam tais lesões e, também, ao relacionar as características das lesões constatadas pelo acusado com a época da produção, estas não são compatíveis no âmbito da medicina legal. 3. O réu incorreu em concurso material, visto que, realizou duas perícias falsas (art. 69 do Código Penal). Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JUN ITI HADA, como incurso na sanção previstas pelo art. 342 c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.(TJ-MS – AP: 00125039720108120000 MS 0012503-97.2010.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)