Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
É dever da autoridade policial a preservação do local do crime para que os peritos procedam fotografias ou filmagens, principalmente do cadáver na mesma posição que foi encontrado.
O pessoal da polícia cientifica deverá fotografar lesões externas e vestígios deixados na cena do crime, fundamentais para externar todos os elementos do crime ou determinando que foi acidente, suicídio e também legitima defesa.