Artigo 144-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 7o  (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

 


 

 

Alienação antecipada de bens: O dispositivo em tela permite que, antes mesmo da prolação da sentença penal seja condenatória ou absolutória, se proceda à alienação antecipada de bens. Para tanto é preciso que os bens estejam sujeitos a deterioração ou depreciação ou que haja dificuldade em mantê-los. “Deterioração é aquilo que, com o passar do tempo, se estraga. Assim v.g. um lote de carne apreendido em decorrência da prática de um crime. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.468)

 

 

§ 1o Leilão eletrônico: Nos tempos atuais do processo digital os leilões são realizados, através leiloeiros que possuem sites especializados e sempre por meio eletrônico. Aliás é previsto artigo 879, inciso II do CPC com aplicação no processo penal nos termos do artigo 3º do Código em comento.

 

 

§ 2 Valor de venda: Dentro da realidade dos leilões dificilmente os bens são vendidos por valor da avaliação ou por valor maior. O licitante ao adquirir um imóvel em leilão assume riscos e demora excessiva sujeito a recursos intermináveis para obter domínio da coisa o que acarreta uma desvalorização do preço de mercado.

 

 

§ 3o“ Destino do numerário– Este dispositivo procura evitar qualquer alegação de inconstitucionalidade da inovação trazida com a Lei 12.694/2012. Não há, assim, violação ao princípio da presunção de inocência, quer por não se tratar de um princípio absoluto na análise sistemática da Constituição, quer em virtude de que preserva o patrimônio do réu, salvo deterioração ou depreciação. Demais isso, não há perda de patrimônio, mas somente sua indisponsabilidade. Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.469/470)

 

 

§ 4o Conversão para reais: Havendo o bloqueio de ativos financeiros ou moeda estrangeira o juiz determinará a venda dos ativos ou câmbio da moeda para tornar tudo liquido em moeda nacional para depósito em conta judicial.

 

 

§ 5o Liberação dos Bens: Da mesma forma do leilão convencional havendo arrematação, assinado a carta a favor do licitante e outras providências será expedido carta de arrematação para transferência do domínio junto aos órgãos competentes, sendo os bens entregues sem qualquer ônus, respondendo por eventuais encargos, multas, etc. o antigo proprietário.

 

§ 6º. Valor dos títulos: As ações títulos negociáveis em Bolsa de qualquer modalidade o valor será fixado de acordo com cotação no mercado no dia da liquidação dos mesmos.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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