Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
“Alienação antecipada de bens: O dispositivo em tela permite que, antes mesmo da prolação da sentença penal seja condenatória ou absolutória, se proceda à alienação antecipada de bens. Para tanto é preciso que os bens estejam sujeitos a deterioração ou depreciação ou que haja dificuldade em mantê-los. “Deterioração é aquilo que, com o passar do tempo, se estraga. Assim v.g. um lote de carne apreendido em decorrência da prática de um crime. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.468)
§ 1o Leilão eletrônico: Nos tempos atuais do processo digital os leilões são realizados, através leiloeiros que possuem sites especializados e sempre por meio eletrônico. Aliás é previsto artigo 879, inciso II do CPC com aplicação no processo penal nos termos do artigo 3º do Código em comento.
§ 2 Valor de venda: Dentro da realidade dos leilões dificilmente os bens são vendidos por valor da avaliação ou por valor maior. O licitante ao adquirir um imóvel em leilão assume riscos e demora excessiva sujeito a recursos intermináveis para obter domínio da coisa o que acarreta uma desvalorização do preço de mercado.
§ 3o“ Destino do numerário– Este dispositivo procura evitar qualquer alegação de inconstitucionalidade da inovação trazida com a Lei 12.694/2012. Não há, assim, violação ao princípio da presunção de inocência, quer por não se tratar de um princípio absoluto na análise sistemática da Constituição, quer em virtude de que preserva o patrimônio do réu, salvo deterioração ou depreciação. Demais isso, não há perda de patrimônio, mas somente sua indisponsabilidade. Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.469/470)
§ 4o Conversão para reais: Havendo o bloqueio de ativos financeiros ou moeda estrangeira o juiz determinará a venda dos ativos ou câmbio da moeda para tornar tudo liquido em moeda nacional para depósito em conta judicial.
§ 5o Liberação dos Bens: Da mesma forma do leilão convencional havendo arrematação, assinado a carta a favor do licitante e outras providências será expedido carta de arrematação para transferência do domínio junto aos órgãos competentes, sendo os bens entregues sem qualquer ônus, respondendo por eventuais encargos, multas, etc. o antigo proprietário.
§ 6º. Valor dos títulos: As ações títulos negociáveis em Bolsa de qualquer modalidade o valor será fixado de acordo com cotação no mercado no dia da liquidação dos mesmos.