Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
São revestidos de legitimidade ofendido, representante legal ou herdeiros e Ministério Público se houver interesse da Fazenda Pública ou se ofendido for pobre nos termos da Lei poderão requerer em Juízo medida protetivas de arresto de bens para garantir o direito à reparação e danos.