Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Após o trânsito julgado da sentença condenatória é formado o título executivo judicial nos termos do artigo 91, inciso I do Código Penal:
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Exaurido o curso processual criminal os autos de hipoteca e arresto serão enviados ao juiz cível para instaurar o curso executório do título judicial atinente a indenização cabível, custas e despesas judicial