CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II – assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Vide Jurisprudência:
A falsidade conforme aponta a doutrina pode ser material ou ideológica. Consubstancia a falsidade material quando envolve a forma do documento com sua alteração. A ideológica alguém altera a verdade do seu conteúdo de documento público ou particular
Desta forma, havendo dúvida atinente veracidade de um documento que expressa um fato, juntado aos autos pode ser requerida pelo Ministério Público ou querelante assistente de acusação e mesmo o juiz de Ofício a instauração do incidente de falsidade autuado em apartado.
Todas as partes serão ouvida e promovidas as diligências e produzida quase sempre a imprescindível prova pericial para atestar a veracidade ou não do documento em análise.
Reconhecida a falsidade o documento o juiz deverá determinar o desentranhamento dos autos e encaminhar cópia do documento para as providências cabíveis por constituir em tese crime de falsidade previsto no 297 a 302 do Código Penal.
Jurisprudência
STJ
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL MANEJADO PELOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA/ILÍCITA DE DUAS FOLHAS QUE COMPUNHAM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AG Nº 1.256.398/GO QUE ENSEJARAM O DESPROVIMENTO DO RECLAMO – DELIBERAÇÃO DO ANTERIOR RELATOR NO SENTIDO DE SUSPENDER O ANDAMENTO DO REFERIDO FEITO ATÉ COMPLETA APURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. 1. Tempestividade do incidente. Tomando como base a data da intimação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de traslado completo de peça considerada obrigatória (05/03/2010), deve ser considerado tempestivo o incidente protocolizado em 12/03/2010, no exato prazo perfilhado no artigo 390 do CPC/73 que assim previa: “o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos”. 2. Não há falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse da parte suscitante, porquanto além da admissibilidade do reclamo estar atrelada à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa, a influência de seu conteúdo na resolução do mérito da demanda é inegável. 3. Diversamente do que alegam os suscitados, não pretende a suscitante por meio do presente incidente de falsidade apurar a falsidade ideológica do documento, tanto que tal pretensão é expressamente rechaçada no petitório inicial. 4. Não veda a lei a declaração de falsidade documental quando existirem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas nos autos de processo, haja vista que terá ocorrido não só a supressão do papel antecedente, mas também a falsificação, decorrente da substituição impertinente da documentação prévia. 5. Embora não tenham os órgãos investigativos obtido êxito em apontar a autoria do grave fato ocorrido no bojo do AG nº 1.256.398/GO relativamente à substituição grosseira de duas folhas dos referidos autos, deve ser acolhido o presente incidente de falsidade, porquanto existem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas, sendo viável imputar ao suscitante/agravante a responsabilização pelo manejo indevido da documentação reputada faltante. 6. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes. 7. Incidente de falsidade de provido.(STJ – Pet: 7808 GO 2010/0040480-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017)
TRF-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. ART. 145 DO CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AMPARAR O PEDIDO. 1. Já tendo o processo sido sentenciado pelo magistrado a quo, eventuais razões de inconformidade com a decisão por ele proferida devem ser objeto de irresignação pela via recursal própria, no caso, pela apelação criminal, não podendo ser reaberta, neste momento processual, a instrução criminal, sobretudo quando fundada apenas em alegações da defesa, desacompanhadas de elementos probatórios novos. 2. Agravo regimental não provido.(TRF-4 – ACR: 50009511120164047206 SC 5000951-11.2016.4.04.7206, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 27/02/2019, SÉTIMA TURMA)
TJ-MT
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INCIDENTE DE FALSIDADE – ART. 145 E SS. DO CPP – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PROVAS INÓCUAS – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ À LUZ DO ART. 145, III, DO CPP – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NOS ARGUMENTOS EXPOSTOS – INTERROGATÓRIO DE PRESO – ALEGADA TORTURA FÍSICA E PSÍQUICA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INOCORRÊNCIA – ORDEM JURÍDICA RESPEITADA – DECLARAÇÕES DE DEFENSOR PÚBLICO E EXAME PERICIAL OS QUAIS ATESTAM A HIGIDEZ DO ATO PROCESSUAL – IMPROPRIEDADE DO INCIDENTE DE FALSIDADE PARA DISCUTIR TAIS QUESTÕES PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O juiz possui a discricionariedade de ordenar ou não a produção de provas, sendo escorreita a decisão impeditiva de produção de provas inócuas as quais nada acrescentariam ao incidente. Não havendo qualquer prova ou indício sobre a alegada falsidade de documento, aliado à observância da ordem jurídica pelos recorridos, não há falar-se em falsidade, mormente porquanto o meio idôneo para discussões processuais não é o incidente de falsidade documental. (RSE 77164/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/12/2009, Publicado no DJE 18/12/2009)(TJ-MT – RSE: 00771644920098110000 77164/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 09/12/2009, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2009)
TJ-MG
PROCESSUAL PENAL – INCIDENTE DE FALSIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA FALSIDADE DE ALGUMAS DAS CÁRTULAS JUNTADAS COMO PROVA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DESENTRANHAMENTO – REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 145, IV, DO CPP – INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Diante da comprovação, via perícia, da falsidade de alguns dos documentos (folhas de cheques) juntados como prova nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da falsidade, o desentranhamento dos documentos falsos e seu encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 145, IV, do CPP. II – Incidente parcialmente procedente.(TJ-MS – INF: 16025812420148120000 MS 1602581-24.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, Seção Criminal, Data de Publicação: 01/02/2016)