Artigo 266


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 


 

 

A regra é constituição do defensor é realizada por procuração com poderes outorgados para o exercício da defesa.

Antes da reforma do Código Penal em 2008(Lei 11.719) o interrogatório era o primeiro ato do processo penal. Após por força do artigo 396, recebida a denúncia o acusado será citado para oferecer o contraditório, subscrito pelo defensor e juntando procuração o que praticamente derrogou o artigo em comento.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MS

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – PRELIMINAR DE NULIDADE – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADA – ART. 266, DO CPP – CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR INDEPENDE DE INSTRUMENTO DE MANDADO SE ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório enseja nulidade absoluta e, no caso, o prejuízo ao réu é intuitivo se o advogado de sua confiança constituído, no interrogatório restou impossibilitado de sustentar suas razões finais, não sendo intimado para o ato que foi praticado por defensor dativo, o que ganha maior relevância na medida em que o acusado foi condenado. O réu tem o direito de escolha do profissional para atuar em sua defesa, sendo desnecessário determinar a juntada de procuração da advogada constituída por ocasião do interrogatório, por força do que dispõe o art. 266, do CPP, segundo o qual “a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”.(TJ-MS – APR: 00017066720138120029 MS 0001706-67.2013.8.12.0029, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 17/01/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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