Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
O advogado não pode abandonar a causa, além da aplicação da multa pecuniária de cem salários mínimos, cujo a constitucionalidade é discutida pela doutrina e comete infração ética na disciplinar na forma do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) em seu artigo 34, inciso XI.
Caracteriza-se o abandono da causa quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar.
“Adiamento da audiência por motivo justificado – Pode ocorrer que haja um motivo plenamente escusável a justifica a ausência do defensor. Suponha-se que, na semana em que designada a audiência, tenha sido ele acometido de grave enfermidade, que o impeça de se locomover ou que, na véspera, perdera um ente próximo. Nesses casos, justificado o motivo, cumpre o juiz adiar a realização da audiência, e não realizar de pronto, com o acompanhamento de defensor ad-hoc, como previsto no § 2o. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 852)
Jurisprudência:
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Colhe-se do aresto impugnado que o impetrante, na condição de defensor dativo de réu preso preventivamente, deixou fluir prazo para a apresentação de defesa, embora tenha sido intimado várias vezes para tal finalidade, bem como reteve os autos sem justificativa. 2. Por esses motivos, o juiz de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem, declarou o abandono do processo, a destituição do defensor, com ofícios à OAB e à Defensoria, e aplicou-lhe multa de 10 salários mínimos. 3. A decisão foi lastreada não em um episódio isolado, mas em diversas práticas desidiosas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento segundo o qual: “(…) não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança” (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Desembargador convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, DJe 18/5/2011). 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental.(STJ – RMS: 42953 SP 2013/0184985-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014)
TJ-RS
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS A UM ÚNICO ATO DO JUÍZO DEPRECADO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARCATERIZADO. Para a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP, imprescindível a demonstração de abandono injustificado da causa, pelo defensor, sendo inviável sua imposição, diante de mera ausência à audiência para inquirição da vítima do processo, no juízo deprecado. A competência, por outro lado, para fixação da referida multa, é do juízo do processo e não do juízo deprecado. Multa afastada. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-RS – MS: 70081602179 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 31/07/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019)