Artigo 265


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
502

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

O advogado não pode abandonar a causa, além da aplicação da multa pecuniária de cem salários mínimos, cujo a constitucionalidade é discutida pela doutrina e comete infração ética na disciplinar na forma do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) em seu artigo 34, inciso XI.

Caracteriza-se o abandono da causa quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar.

 

 

Adiamento da audiência por motivo justificado – Pode ocorrer que haja um motivo plenamente escusável a justifica a ausência do defensor. Suponha-se que, na semana em que designada a audiência, tenha sido ele acometido de grave enfermidade, que o impeça de se locomover ou que, na véspera, perdera um ente próximo. Nesses casos, justificado o motivo, cumpre o juiz adiar a realização da audiência, e não realizar de pronto, com o acompanhamento de defensor ad-hoc, como previsto no § 2o. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 852)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Colhe-se do aresto impugnado que o impetrante, na condição de defensor dativo de réu preso preventivamente, deixou fluir prazo para a apresentação de defesa, embora tenha sido intimado várias vezes para tal finalidade, bem como reteve os autos sem justificativa. 2. Por esses motivos, o juiz de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem, declarou o abandono do processo, a destituição do defensor, com ofícios à OAB e à Defensoria, e aplicou-lhe multa de 10 salários mínimos. 3. A decisão foi lastreada não em um episódio isolado, mas em diversas práticas desidiosas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento segundo o qual: “(…) não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança” (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Desembargador convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, DJe 18/5/2011). 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental.(STJ – RMS: 42953 SP 2013/0184985-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014)

 

TJ-RS

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS A UM ÚNICO ATO DO JUÍZO DEPRECADO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARCATERIZADO. Para a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP, imprescindível a demonstração de abandono injustificado da causa, pelo defensor, sendo inviável sua imposição, diante de mera ausência à audiência para inquirição da vítima do processo, no juízo deprecado. A competência, por outro lado, para fixação da referida multa, é do juízo do processo e não do juízo deprecado. Multa afastada. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-RS – MS: 70081602179 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 31/07/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019)

Artigo anteriorArtigo 264
Próximo artigoArtigo 266
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui