Artigo 431


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

Saneado o processo concluído processo para julgamento plenário o juiz determinará a intimação das partes o ofendido as testemunhas e os peritos.

O artigo em tela remete o disposto do art. 420 CPP e seguindo a ordem o Defensor e representante do Ministério Público devem ser intimados pessoalmente, sendo que os advogados constituídos do assistente e do querelante devem ser intimados pela Imprensa Oficial.

 

 

O acusado não encontrado deve ser intimado por edital. Há jurisprudência do STJ que basta a intimação do advogado de acusado foragido.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012? (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2021). 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(STJ – AgRg no HC: 659479 SP 2021/0109223-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

STJ

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONTUDO DA ACUSAÇÃO PELO RÉU COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Após a citação por edital e a suspensão do processo, o paciente constituiu advogado, demonstrando ciência inequívoca da acusação. O feito retomou o seu curso e o causídico inclusive apresentou alegações finais. Plenamente possível, portanto, a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08. 2. A mencionada intimação ficta igualmente apresenta-se possível para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o mesmo critério tempus regit actum, não havendo se falar em nulidade. 3. Recurso ordinário não provido.(STJ – RHC: 36855 SP 2013/0102309-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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