Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
Saneado o processo concluído processo para julgamento plenário o juiz determinará a intimação das partes o ofendido as testemunhas e os peritos.
O artigo em tela remete o disposto do art. 420 CPP e seguindo a ordem o Defensor e representante do Ministério Público devem ser intimados pessoalmente, sendo que os advogados constituídos do assistente e do querelante devem ser intimados pela Imprensa Oficial.
O acusado não encontrado deve ser intimado por edital. Há jurisprudência do STJ que basta a intimação do advogado de acusado foragido.
Jurisprudência
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012? (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2021). 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(STJ – AgRg no HC: 659479 SP 2021/0109223-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
STJ
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONTUDO DA ACUSAÇÃO PELO RÉU COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Após a citação por edital e a suspensão do processo, o paciente constituiu advogado, demonstrando ciência inequívoca da acusação. O feito retomou o seu curso e o causídico inclusive apresentou alegações finais. Plenamente possível, portanto, a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08. 2. A mencionada intimação ficta igualmente apresenta-se possível para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o mesmo critério tempus regit actum, não havendo se falar em nulidade. 3. Recurso ordinário não provido.(STJ – RHC: 36855 SP 2013/0102309-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)